DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SAB… — AREsp AREsp 3261830
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA.
- TARIFA DE CARGA POLUIDORA DENOMINADA "FATOR K".
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO - SABESP à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA, COMINATÓRIA E CONDENATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COLETA DE ESGOTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCONFORMISMO POR PARTE DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. TARIFA DE CARGA POLUIDORA DENOMINADA "FATOR K". AUTORA QUE QUE EXPLORA A ATIVIDADE ECONÔMICA DE COMÉRCIO VAREJISTA DE MERCADORIAS (SUPERMERCADO). APLICAÇÃO DO FATOR ADICIONAL DE POLUIÇÃO QUE DEMANDA REALIZAÇÃO DE ESTUDO PRÉVIO, EM OBSERVÂNCIA À LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. INCONTROVERSA A AUSÊNCIA DE ESTUDO PREVIAMENTE À COBRANÇA. INEXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS. VALORES QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ROL DE PRECEDENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 877 do Código Civil, no que concerne ao descabimento de devolução dos valores voluntariamente pagos pela contraparte a título de tarifa de carga poluidora, porquanto inexiste irregularidade quanto à cobrança da referida tarifa, tampouco prova de que o pagamento tenha sido realizado em razão de erro. Argumenta:
In casu, ao fundamentar a sua decisão, o MM. Relator, deixou de fundamentar que as respectivas prestações (contas de água e esgoto) tenham sido pagas por erro, deixando, assim, de fundamentar justa causa a ensejar a devolução.
E, para que o pagamento seja considerado indevido, é necessário que o "solvens" o tenha efetuado equivocadamente, pois se pagou de forma consciente e voluntária o que entendia não dever, entende-se que realizou por mera liberalidade.
Do exposto, não há nada a ser restituído à parte recorrida, pois não há qualquer irregularidade e/ou ilegalidade na cobrança da carga poluidora (Fator K), também na vigência do COMUNICADO Nº 06/93, publicado no Diário Oficial em 29/05/1993, substituído pelo COMUNICADO Nº 03/19, conforme exaustivamente demonstrado, tampouco restou fundamentado no v. acórdão, que as respectivas prestações (contas de água e esgoto) tenham sido pagas por erro, deixando, assim, de fundamentar justa causa a ensejar a devolução.
Assim, não pode se afirmar que o critério de cobrança adotado pela Sabesp seja ilegal ou abusivo, prevalecendo a presunção de que os serviços são passíveis de cobrança nos moldes já realizados, e se a recorrida fez os pagamentos agiu por mera liberalidade, sendo de rigor o provimento do presente recurso,
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.