DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO… — AREsp AREsp 3262060
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n.
- Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado (fls.
- O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento às apelações e, de ofício, afastou o item 4 da sentença, isto é, a "condenação da Municipalidade à recomposição e reparação dos danos causados no imóvel objeto desta ação em razão do deslizamento na rua Alliston" (fls.
- A propósito, a ementa do referido julgado (fls.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10110.10113., 10110.11828.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação n. 1025464-59.2014.8.26.0053.
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos veiculados na ação civil pública ajuizada pelo ora Agravado (fls. 2110-2122).
O Tribunal de origem, por maioria de votos, negou provimento às apelações e, de ofício, afastou o item 4 da sentença, isto é, a "condenação da Municipalidade à recomposição e reparação dos danos causados no imóvel objeto desta ação em razão do deslizamento na rua Alliston" (fls. 2289-2302).
A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 2291-2292):
NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - MANIFESTAÇÃO DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA - INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO - PRELIMINAR REPELIDA. Ante a aplicação da máxima pas de nullité sans grief, visto que, por ser o Parquet órgão único e havendo manifestação em Segunda Instância, suprida está eventual mácula decorrente da não intimação pessoal de seu representante na instância originária.
DECISÃO EXTRA PETITA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. Sendo parte da decisão estranha ao pedido, pertinente o seu afastamento de ofício.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL - CONSTRUÇÃO DE EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - SUPRESSÃO E MANEJO DE ESPÉCIES ARBÓREAS - DANO COMPROVADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - VPP (BIOMA MATA ATLÂNTICA) - LEI MUNICIPAL 10.365/87, ARTIGO 4º, § 2º, ALÍNEA A, INCISO I - DEVER DE RECOMPOSIÇÃO - LEGITIMIDADE DA MUNICIPALIDADE - PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO - RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO.
I. O Município é, desde 1988, considerado ente federativo, razão por que tudo aquilo que lhe pertine é atribuição reservada pela Constituição Federal, por meio do rol contido nos incisos de seu art. 30, e também pela Constituição do Estado de São Paulo, no art. 191. Havendo prova de que agiu com desídia em relação à concessão de autorização para supressão de vegetação nativa classificada como Floresta Ombrófila Densa em estágio médio de regeneração em área de Vegetação de Preservação Permanente no imóvel da corré, tal fato leva ao reconhecimento de que, também por esse fator, é o Município parte legítima para figurar no polo passivo da ação;
II. Tendo sido comprovado que a corré Kallas Prata suprimiu vegetação nativa em área de proteção ambiental do Bioma Mata Atlântica, pertinente a sua condenação relacionada ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer
[trecho intermediário suprimido]
base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência, em favor do advogado da parte ora recorrida, nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E AMBIENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA PELA CORTE A QUO QUANDO DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 123 DO STJ. MINUTA QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.