DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por RAÍZEN ENERGIA S/A, contra inadmissão … — AREsp AREsp 3262167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por RAÍZEN ENERGIA S/A, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl.
- Agravo de instrumento interposto por Raízen Energia S/A contra decisão que indeferiu seu ingresso no polo passivo de ação de instituição de servidão administrativa, movida por EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S/A, alegando ser possuidora do imóvel e proprietária de benfeitorias, pleiteando indenização.
- A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, na condição de arrendatária, possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação de servidão administrativa ou para atuar como assistente simples.
- A inclusão da agravante no polo passivo não é viável, pois os eventuais direitos obrigacionais ou pessoais relacionados ao bem devem ser objeto de ação própria, por força do disposto no art.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10120.10128.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial , interposto por RAÍZEN ENERGIA S/A, contra inadmissão , na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo , assim ementado (fl. 37):
Direito Administrativo. Agravo de Instrumento. Servidão Administrativa. Recurso não provido. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto por Raízen Energia S/A contra decisão que indeferiu seu ingresso no polo passivo de ação de instituição de servidão administrativa, movida por EKTT 9 Serviços de Transmissão de Energia Elétrica SPE S/A, alegando ser possuidora do imóvel e proprietária de benfeitorias, pleiteando indenização. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a agravante, na condição de arrendatária, possui legitimidade para integrar o polo passivo da ação de servidão administrativa ou para atuar como assistente simples. III. Razões de Decidir 3. A inclusão da agravante no polo passivo não é viável, pois os eventuais direitos obrigacionais ou pessoais relacionados ao bem devem ser objeto de ação própria, por força do disposto no art. 26 do DL 3.365/1941, 4. A assistência simples não é admissível, pois o interesse jurídico exigido, conforme a jurisprudência do STJ, deve corresponder a algum direito real sobre o imóvel, o que não se verifica no caso. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Titulares de direitos obrigacionais devem buscar satisfação por meio de ação própria. 2. A assistência simples em ação de desapropriação requer interesse jurídico correspondente a direito real.
Opostos embargos de declaração, foram estes rejeitados (fl. 57).
No recurso especial, às fls. 66-74, a parte alega contrariedade aos artigos 119, § único, 121, 124, e 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC); e aos artigos 1.196, 1.197, 1.378 e 1.379 do Código Civil (CC).
A parte argumenta que é possuidora direta do imóvel objeto da ação, "razão pela qual deveria compor o polo passivo da ação". Ademais, sustenta que há direito real sobre o imóvel serviente e interesse jurídico de sua parte, "principalmente para impugnação do valor indicado na perícia, a fim de se encontrar um valor justo."
O Tribunal de origem, à s fls. 104-105, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos:
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, por indicada violação aos seguintes artigos de lei federal: 167, I, da
[trecho intermediário suprimido]
DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(..)
4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intime- se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.