DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LÍVIA WUNDERLICH ROSEMANN, representada por JULIANI DA SILVA… — AREsp AREsp 3262182
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LÍVIA WUNDERLICH ROSEMANN, representada por JULIANI DA SILVA PORTO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
- O recurso especial desafia acórdão do Tribunal de origem assim ementado: DIREITO À EDUCAÇÃO.
- SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE OFÍCIO (ART.
- Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo ente público municipal em face sentença proferida que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos exordiais, mas "a fim de evitar potencialização de conflitos", aplicou, de ofício, medida de proteção à interessada, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12775.12795.12803.12895.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LÍVIA WUNDERLICH ROSEMANN, representada por JULIANI DA SILVA PORTO, contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial fundado no artigo 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal.
O recurso especial desafia acórdão do Tribunal de origem assim ementado:
DIREITO À EDUCAÇÃO. APELAÇÕES CÍVEIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, COM APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO DE OFÍCIO (ART. 101, ECA). REFORMA IMPOSITIVA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelações cíveis interpostas pela parte autora e pelo ente público municipal em face sentença proferida que, nos autos da ação de obrigação de fazer, julgou improcedentes os pedidos exordiais, mas "a fim de evitar potencialização de conflitos", aplicou, de ofício, medida de proteção à interessada, nos termos do art. 101 do ECA, para determinar que o Município efetuasse a transferência da autora para estabelecimento de educação diverso ao que se encontrava matriculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) ocorreu error in procedendo do Juízo a quo ao ouvir a testemunha indicada pelo Município de forma intempestiva; (ii) é possível a determinação de matrícula da infante em outro estabelecimento de ensino próximo à residência familiar; (iii) a aplicação da medida de proteção foi correta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte autora intentou a ação de obrigação de fazer objetivando especificamente sua matrícula em determinada instituição de ensino, porém no recurso de apelação pugnou para que fosse determinada a sua matrícula em qualquer estabelecimento de ensino próximo de sua residência que não aquele em que os fatos teriam ocorrido. Tal requerimento não consta da exordial e, portanto, consubstancia inovação recursal. Além do mais, considerando que houve a aplicação de medida de proteção exatamente nos mesmo sentido do pleito recursal, igualmente não se verifica o interesse recursal no ponto. 4. Na esteira dos precedentes do STJ, "O reconhecimento da nulidade de atos processuais exige efetiva demonstração de prejuízo suportado pela parte interessada, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief)" (STJ, Agint nos Edcl no Resp n. 1.669.058/TO, rel. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 3/4/2018, DJE 11/4/2018). Na hipótese, ainda que a testemunha indicada pelo Município de forma intempestiva tenha, de fato, sido ouvida pelo Juízo a quo, o foi na qualidade de informante. Aliás, a parte autora não demonstra como a referida oitiva teria contaminado as demais
[trecho intermediário suprimido]
avaliou a petição inicial e as razões de apelação para concluir que o pedido formulado em sede recursal destoava do que fora originalmente pleiteado na inicial, caracterizando inovação. Modificar essa conclusão pressupõe nova análise das peças processuais e dos fatos da causa, o que não se coaduna com a natureza do apelo extremo.
Dessa forma, o recurso especial apresenta-se integralmente inadmissível, não sendo viável o seu conhecimento.
Tendo em vista a ausência de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na origem contra a ora recorrente, deixa-se de majorar os honorários recursais previstos no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.