ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3262281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Resultado indicado
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.10431.10439.10441.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade fundada na Súmula n. 7 do STJ quanto às teses de extra petita, decisão surpresa, lucros cessantes, dano emergente (Kit GNV) e multa por embargos protelatórios.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por acidente de trânsito, em que a parte autora pleiteou danos materiais (perda total do veículo e Kit GNV) e lucros cessantes.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, fixando indenização pela perda total do veículo, afastando lucros cessantes e o reembolso do Kit GNV, e estabelecendo honorários em 10%.
4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença, determinando a entrega do salvado, mantendo o afastamento dos lucros cessantes e do Kit GNV, e rejeitou os embargos de declaração com multa por caráter protelatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve julgamento extra petita na determinação de entrega do salvado à luz dos arts. 141 e 492 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa quanto à entrega do salvado em violação dos arts. 9 e 10 do CPC; (iii) saber se é indevida a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC diante do propósito de prequestionamento; (iv) saber se houve violação do art. 402 do CC e do art. 373, I, do CPC no afastamento dos lucros cessantes; (v) saber se houve violação do art. 373, I, do CPC e do art. 402 do CC quanto ao dano emergente do Kit GNV; e (vi) saber se houve ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC por omissões e contradições.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há julgamento extra petita ou a existência de decisão surpresa pois a entrega do salvado à seguradora é corolário lógico da indenização integral, para evitar enriquecimento sem causa, podendo ser determinada de ofício, estando dentro dos limites do pedido
[trecho intermediário suprimido]
de nulificar o acórdão recorrido.
Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 539):
A determinação da entrega do salvado à seguradora é corolário lógico e inafastável da condenação ao pagamento de indenização integral pela perda total do veículo, sendo medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. A entrega do salvado constitui consequência natural do contrato de seguro, decorrendo diretamente da indenização integral, não configurando inovação recursal ou julgamento extra petita.
VI - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.