DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO … — AREsp AREsp 3262316
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls.
- Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que o condenou a implantar sistema de drenagem pluvial e corrigir erosão em loteamento, sob o argumento de que a decisão gera despesa pública sem previsão orçamentária e configura ingerência indevida do Poder Judiciário.
- A questão consiste em: (i) verificar a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do meio ambiente; (ii) analisar a responsabilidade do Município pela omissão na implementação de sistema de drenagem pluvial e correção de erosão; (iii) avaliar a alegação de ingerência indevida do Poder Judiciário.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.11802.11839.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o MUNICÍPIO DE ANÁPOLIS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fls. 673/674):
DIREITO AMBIENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EROSÃO. DRENAGEM PLUVIAL. OMISSÃO DO MUNICÍPIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação Cível interposta pelo Município contra sentença que o condenou a implantar sistema de drenagem pluvial e corrigir erosão em loteamento, sob o argumento de que a decisão gera despesa pública sem previsão orçamentária e configura ingerência indevida do Poder Judiciário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão consiste em: (i) verificar a legitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública em defesa do meio ambiente; (ii) analisar a responsabilidade do Município pela omissão na implementação de sistema de drenagem pluvial e correção de erosão; (iii) avaliar a alegação de ingerência indevida do Poder Judiciário.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Ministério Público possui legitimidade para ajuizar ação civil pública em defesa do meio ambiente (Lei 7.347/1985 e art. 23, VI, da CF/1988);
4. A responsabilidade civil por dano ambiental é objetiva, baseada na teoria do risco integral (art. 225, §3º, da CF/1988);
5. A omissão do Município em implementar medidas de drenagem e contenção de erosão configura conduta lesiva ao meio ambiente, justificando a intervenção do Poder Judiciário para garantir a proteção ambiental.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de Julgamento: 1. "A omissão do Município em implementar sistema de drenagem pluvial e corrigir erosão em loteamento configura dano ambiental, ensejando sua responsabilização e a intervenção do Poder Judiciário para a defesa do meio ambiente."
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do recurso especial (fls. 691/697), a parte recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que o Tribunal de origem deixou de enfrentar teses relevantes suscitadas em apelação.
Aponta violação do art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (LINDB), defendendo que o acórdão recorrido manteve condenação de elevada complexidade técnica e financeira sem considerar suas consequências práticas.
Aduz, ainda, ofensa ao art. 373, II, do CPC, ao argumento de que o Tribunal de origem lhe atribuiu responsabilidade pela degradação
[trecho intermediário suprimido]
II, do CPC não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide, nesse ponto, por analogia, a Súmula 282 do STF.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto.
Ausente pronunciamento do Tribunal de origem sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração, providência que não foi adotada, conforme já destacado.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.