DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em que defende a admissibilidade de recur… — AREsp AREsp 3262603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls.
- PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AFASTAR PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO.
- CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que anulou o Auto de Infração nº 93300008.09.00002413/2015-50, o qual imputava à empresa SAN REMO CONFECÇÕES LTDA. infrações tributárias consistentes em omissão de vendas, falta de lançamento de notas fiscais e ausência de recolhimento do ICMS.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05986.06004., 08826.09148.10671.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA em que defende a admissibilidade de recurso especial manejado, com base no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ fls. 332/333):
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. AUTO DE INFRAÇÃO. OMISSÃO DE VENDAS. FALTA DE LANÇAMENTO DE NOTAS FISCAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE ICMS. ANULAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA AFASTAR PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta pelo Estado da Paraíba contra sentença que anulou o Auto de Infração nº 93300008.09.00002413/2015-50, o qual imputava à empresa SAN REMO CONFECÇÕES LTDA. infrações tributárias consistentes em omissão de vendas, falta de lançamento de notas fiscais e ausência de recolhimento do ICMS. O juízo de primeiro grau entendeu que as provas apresentadas pela empresa foram suficientes para afastar a presunção de legitimidade do auto de infração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) definir se a presunção de veracidade e legitimidade do auto de infração foi elidida pelas provas apresentadas pela empresa; (ii) estabelecer se a sentença que anulou o auto de infração deve ser mantida ou reformada em razão da análise da prova documental.
III. RAZÕES DE DECIDIR
O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, cabendo à empresa provar de forma inequívoca a inconsistência das acusações fiscais.
A parte apelada apresentou documentos fiscais que comprovam o lançamento regular das vendas e o recolhimento correto do ICMS, afastando a presunção de veracidade do ato administrativo.
A fiscalização não realizou confronto analítico suficiente entre as informações contábeis da empresa e os dados das operadoras de cartão de crédito, o que fragiliza o fundamento do auto de infração.
A análise dos documentos fiscais e contábeis anexados aos autos indicou que a empresa não omitiu vendas, tampouco deixou de recolher o ICMS, conforme alegado no auto de infração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: A presunção de veracidade do auto de infração pode ser elidida por prova documental inequívoca apresentada pelo contribuinte. A falha na fiscalização que embasa o auto de infração, sem a análise adequada das operações tributárias, torna nulo o ato administrativo.
Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 142; CPC, art. 373, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RESP 1795788/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.08.2019, D Je
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.107.891/PR, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.164.815/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022; e AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, Relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.