DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão … — AREsp AREsp 3262694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art.
- 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06118., 00195.06181.06182.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado pelo Instituto Nacional do Seguro Social para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 277):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO RECONHECIDA EM CTC. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO INSS. TEMA 942 DO STF. TEMA 278 DA TNU.
1. Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º- C, da Constituição da República. (Tema 942 do STF).
2. A TNU, no Tema 278, xou o seguinte entendimento: I - O(A) segurado(a) que trabalhava sob condições especiais e passou, sob qualquer condição, para regime previdenciário diverso, tem direito à expedição de certidão desse tempo identi cado como especial, discriminado de data a data, cando a conversão em comum e a contagem recíproca à critério do regime de destino, nos termos do art. 96, IX, da Lei n.º 8.213/1991. II - Na contagem recíproca entre o Regime Geral da Previdência Social - RGPS e o Regime Próprio da União, é possível a conversão de tempo especial em comum, cumprido até o advento da EC n.º 103/2019.
3. Há legitimidade do INSS quanto a pedido para que seja convertido em comum período já reconhecido como tendo sido exercido em atividade de risco pelo RPPS, para ns de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição no regime geral, mediante conversão pelo fator 1,4.
4. Preenchidos os requisitos para obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 285-290).
No recurso especial (e-STJ, fls. 292-298), a parte recorrente apontou violação do art. 1.022, II, do
[trecho intermediário suprimido]
considerando tratar-se de debate de natureza constitucional e que também foi interposto recurso extraordinário (e-STJ, fls. 300-305), o qual foi admitido na origem (e-STJ, fls. 511-512), entendo que o recurso especial não deverá ser analisado neste momento, por ser a matéria constitucional prejudicial ao presente recurso , o que atrai a incidência do art. 1.031, § 2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, determino o sobrestamento do recurso especial e a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POLICIAL MILITAR. ATIVIDADE DE RISCO . CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. APLICAÇÃO AO CASO DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. QUESTÃO QUE CONSTITUI OBJETO ESPECÍFICO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECONHECIMENTO DE PREJUDICIALIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 1.031, § 2º, DO CPC/2015. REMESSA DOS AUTOS AO STF.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.