DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IDELVAN FREITAS PORTO e IDENILSON FREITAS PORTO em face de d… — AREsp AREsp 3262821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por IDELVAN FREITAS PORTO e IDENILSON FREITAS PORTO em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal nº 0703591-53.2025.8.07.0010, assim sintetizado (e-STJ fls.
- CRIME DE RESISTÊNCIA, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO.
- REDISCUSSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA NA ESFERA CÍVEL.
- Apelação da defesa contra sentença que condenou um réu pelo crime de resistência e ameaça e outro réu pelo crime de dano qualificado e pagamento de indenização mínima.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.05872.03566., 00287.03400.03402., 00287.03415.05571.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por IDELVAN FREITAS PORTO e IDENILSON FREITAS PORTO em face de decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, nos autos da Apelação Criminal nº 0703591-53.2025.8.07.0010, assim sintetizado (e-STJ fls. 588/589):
EMENTA. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RESISTÊNCIA, AMEAÇA E DANO QUALIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RÉUS REINCIDENTES. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA NA ESFERA CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da defesa contra sentença que condenou um réu pelo crime de resistência e ameaça e outro réu pelo crime de dano qualificado e pagamento de indenização mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. As questões em análise consistem em: i) Verificar se há nos autos provas suficientes para a condenação dos réus; ii) verificar a validade dos depoimentos policiais; iii) verificar a possibilidade de fixação de regime inicial de cumprimento da pena no aberto; iv) verificar se é possível estabelecer em sentença a possibilidade de rediscussão da indenização mínima na esfera cível.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificado nos autos que o contexto probatório aponta para a prática dos crimes de resistência, ameaça e dano qualificado, cabível a condenação dos réus.
4. Em relação à validade do depoimento das testemunhas policiais, a jurisprudência desta Corte de Justiça possui a compreensão de que tais declarações têm valor probatório e representam meio de prova idôneo para embasar a condenação. 4.1. Ademais, os policiais, no desempenho da relevante função estatal a eles atribuída, gozam de presunção de idoneidade, e seus depoimentos tomados na condição de testemunhas servem como prova apta a respaldar decreto condenatório, máxime quando se mostra em harmonia com os demais elementos de prova e não há qualquer razão para se duvidar de sua veracidade. Precedentes.
5. Constatado que os réus são reincidentes, cabível a fixação do regime inicial no semiaberto, ainda que a pena fixada seja abaixo de 4 (quatro) anos.
6. Incabível estabelecer em sentença que o valor fixado a título de indenização mínima poderá ser rediscutido na esfera cível, ante a falta de previsão legal. 6.1. Em verdade, o inciso IV do artigo 387 do CPP garante à vítima, já na sentença penal condenatória, uma indenização mínima pelos danos que sofreu com os atos criminosos, cuja rediscussão, se o caso, poderá ser feita em sede de apelação criminal.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação conhecida e improvida.
O recurso especial foi
[trecho intermediário suprimido]
Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.359.464/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 20/5/2024.)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. REGIME. PENA SUPERIOR A 4 ANOS E INFERIOR A 8 ANOS. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. No caso, não obstante as circunstâncias judiciais terem sido consideradas favoráveis, mostra-se adequada a fixação de regime inicial mais gravoso, diante da reincidência do agravante, nos termos do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.011.544/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.