DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSANE CAMELIER contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 3262877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSANE CAMELIER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2026.
- Ação: de cobrança de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO FORNOVO, em face de ROSANE CAMELIER, na qual requer o pagamento das cotas condominiais vencidas, bem como das vincendas.
- Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 129.935,92 (cento e vinte e nove mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente às cotas vencidas entre 15/9/2021 e 15/6/2023; ii) determinar o pagamento das cotas vincendas.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido e provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10448.10463.10467.
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por ROSANE CAMELIER contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 19/3/2026.
Concluso ao gabinete em: 9/6/2026.
Ação: de cobrança de cotas condominiais, ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFÍCIO FORNOVO, em face de ROSANE CAMELIER, na qual requer o pagamento das cotas condominiais vencidas, bem como das vincendas.
Sentença: julgou procedente o pedido, para: i) condenar a requerida ao pagamento de R$ 129.935,92 (cento e vinte e nove mil novecentos e trinta e cinco reais e noventa e dois centavos), referente às cotas vencidas entre 15/9/2021 e 15/6/2023; ii) determinar o pagamento das cotas vincendas.
Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ROSANE CAMELIER, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. UNIDADE AUTÔNOMA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS INDEVIDAS E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO. FUNDO DE RESERVA QUE DEVE OBSERVAR O PERCENTUAL PREVISTO NA CONVENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de cobrança de cotas condominiais ajuizada por condomínio edilício em face de condômina inadimplente, tendo por objeto o pagamento das cotas vencidas entre setembro de 2021 e junho de 2023, conforme planilha de débitos juntada aos autos, acrescido dos encargos legais e convencionais, bem como das cotas vincendas e honorários advocatícios.
2. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, reconhecendo a legitimidade da cobrança com base nos documentos apresentados, dentre os quais a ata de assembleia condominial que deliberou sobre o percentual de 10% para o fundo de reserva, aprovada por unanimidade.
3. A apelante sustenta, em preliminar, a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de indeferimento de prova pericial contábil necessária à análise das supostas irregularidades na planilha de débitos. No mérito, aduz a existência de cobranças indevidas e valores sem respaldo em assembleia, notadamente cotas extraordinárias e percentual de fundo de reserva superior ao previsto na convenção condominial.
4. Preliminar que não merece acolhida. Quando intimada para especificar provas, a ré limitou-se a requerer a produção de prova oral, mediante oitiva de testemunhas e depoimento pessoal do representante do autor, o que foi indeferido na decisão saneadora, por se tratar de prova irrelevante para o deslinde da controvérsia, centrada
[trecho intermediário suprimido]
para que este se pronuncie, na esteira do devido processo legal, sobre os argumentos deduzidos nos embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, nos termos da fundamentação supra.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. OMISSÃO CARACTERIZADA.
1. Ação de cobrança de cotas condominiais.
2. Há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem deixa de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e relevante para o julgamento integral da demanda.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.