DECISÃO JEAN ALVES DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 3262883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEAN ALVES DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pelos crimes previstos nos arts.
- 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B da Lei n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
JEAN ALVES DE SOUZA agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Apelação Criminal n. 0000578-57.2022.8.01.0011.
O agravante foi condenado, pelos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, II, do Código Penal e 244-B da Lei n. 8.069/1990, à sanção de 6 anos e 4 meses de reclusão, mais 88 dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Nas razões do recurso especial, a defesa apontou violação dos arts. 386, V e VII, do CPP, e 59 do CP. Aduziu: a) o conjunto probatório é insuficiente para comprovar a autoria, por isso o acusado deve ser absolvido; b) a valoração negativa da culpabilidade é genérica e inidônea.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 397-403, pelo não provimento do AREsp.
Decido.
I. Não admissibilidade do recurso especial
A Corte de origem assim se manifestou quanto à comprovação da autoria delitiva (fls. 275-281):
..
Quanto a autoria, o apelante se insurge contra a Sentença, alegando que não praticou os crimes pelos quais foi condenado. Ressalta que uma condenação deve ser baseada em provas concretas. Portanto, diz que a negativa de autoria e a falta de evidência, somadas ao frágil reconhecimento pela vítima recomendam a sua absolvição.
Na fase inquisitória a vítima relatou o seguinte:
"Ontem dia 21 de junho de 2022 por volta das 19hr:00min estava indo para célula (igreja); Estava do lado da maçonaria quando foi abordado por dois rapazes; Os rapazes perguntaram para vítima se ela era de facção, falaram ainda que a vítima era um rapaz de facção e que eles estavam atrás para matar; Disse a eles que não é envolvido com esse tipo de gente e que estava indo para igreja, porém mesmo assim eles chamaram a vítima para ir com eles para um lugar; Eles chamavam a vítima de marginal e queriam a todo custo dizer que a vítima era de facção para matar a vítima; Eles pediram para olhar o celular da vítima para ver se havia alguma foto relacionada a facção; Falou a eles que não entregaria o celular, então eles falaram que "se tu não me entregar vou te matar"; Diante das ameaças entregou o celular e eles levaram o celular; Antes de eles saírem disseram à vítima que "se nós te matar vamos passar pouco tempo preso"; Um dos indivíduos ficava fazendo menção que estava armado; Ficou com medo de morrer, uma vez que os autores falaram que estavam na captura de um cara de outra facção; Reconhece que o
[trecho intermediário suprimido]
fase, afastada a vetorial culpabilidade, a pena fica estabelecida no mínimo legal de 4 anos de reclusão mais 10 dias-multa.
Na segunda etapa, houve o registro de atenuantes (confissão e menoridade relativa), assim, a pena-base permanece inalterada, pois incide o disposto na Súmula n. 231 do STJ.
Na terceira fase, ausentes causas de diminuição e presente a de aumento (art. 157, § 2º, II, do CP), a sanção intermediária será acrescida em 1/3, o que totaliza a pena definitiva de 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa.
O regime inicial permanece o semiaberto, em razão da quantidade de pena imposta, superior a 4 anos.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de estabelecer a pena do crime do art. 157, § 2º, II, do CP em 5 anos e 4 meses de reclusão mais 13 dias-multa, no regime inicial semiaberto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.