DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MENEZES e OUTRO… — AREsp AREsp 3263045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MENEZES e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Agravo de Instrumento n.
- 0817320-40.2024.8.10.0000, assim ementado (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pelos agravantes.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10288.10730.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SILVA MENEZES e OUTROS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Agravo de Instrumento n. 0817320-40.2024.8.10.0000, assim ementado (fls. 38-39):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO. COISA JULGADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para se certificar da exatidão dos cálculos apresentados pelos agravantes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve desrespeito à coisa julgada quanto ao direito à progressão funcional dos servidores; (ii) analisar a adequação da condenação em honorários sucumbenciais e a possibilidade de sua exclusão ou limitação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há ofensa à coisa julgada, pois o juízo de primeiro grau apenas esclareceu os parâmetros de cálculo da progressão funcional dos servidores, conforme estabelecido no título executivo.
4. Considerando que os cálculos serão reanalisados pela Contadoria Judicial, somente a partir daí é que poderá ser verificada a existência (ou não) do excesso, não podendo esta Corte de Justiça ingressar na matéria relativa aos honorários sucumbenciais, sob pena de supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 71-90).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 92-99):
a) arts. 489, § 1º, incisos III e IV e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil - omissão não suprida pelo acórdão embargado, que rejeitou os embargos de declaração de forma genérica, sem enfrentar pontos essenciais relativos à coisa julgada e ao correto posicionamento funcional, impondo a cassação do acórdão para novo julgamento dos embargos (fls. 94-99);
Ao final, requer o conhecimento e processamento do recurso, a intimação do recorrido e o provimento para reconhecer a violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, cassando o acórdão regional e determinando novo julgamento dos embargos de declaração com enfrentamento das matérias
[trecho intermediário suprimido]
efeito, é importante ressaltar que o Tribunal não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, tampouco a rebater um a um todos os seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie. A propósito, confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.793.376/AL, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30/3/2022 e AREsp n. 1.621.544/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/5/2020.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso especial.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.