DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ EDUARDO FELICIANO contra a decisão … — AREsp AREsp 3263068
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ EDUARDO FELICIANO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu seu recurso especial fundado no art.
- Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art.
- 70, ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto (e-STJ fls.
- A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para reduzir a pena a 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência (e-STJ fls.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.05872.03573.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JOSÉ EDUARDO FELICIANO contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu seu recurso especial fundado no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, como incurso nas sanções do art. 331, por duas vezes, na forma do art. 70, ambos do Código Penal, à pena de 9 (nove) meses e 15 (quinze) dias de detenção, a ser cumprida no regime inicial semiaberto (e-STJ fls. 203/209).
A apelação defensiva foi parcialmente provida pelo Tribunal de origem, para reduzir a pena a 8 (oito) meses e 5 (cinco) dias de detenção, mantidos o regime semiaberto e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade, em razão da reincidência (e-STJ fls. 269/277).
Irresignada, a defesa interpôs recurso especial no qual requereu a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Inadmitido o recurso na origem, os autos subiram a esta Corte Superior por força de agravo (e-STJ fls. 333/340).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 368/373).
É o relatório.
Decido.
No caso, o Tribunal de origem manteve o afastamento da substituição da pena corporal por restritivas de direitos deduzindo fundamentação baseada no caso concreto. Confira-se (e-STJ fl. 306):
Não obstante o esforço hercúleo despendido pela sempre combativa Defensoria Pública bandeirante, a decisão embargada não padece dos vícios apontados, data maxima venia.
Como registrou o v. Acórdão, "o crime de desacato visa a tutelar o normal funcionamento da administração pública, garantindo o princípio da autoridade e o prestígio da função pública de seus agentes.
Narra a denúncia que os policiais militares acima nomeados realizavam patrulhamento preventivo, ocasião em que avistaram uma aglomeração na via pública, que se dispersou com a aproximação da viatura.
No entanto, no local permaneceu somente o acusado, que passou a gesticular, demonstrando que retirava algo da região da cintura, o que despertou fundadas suspeitas da prática de ilícito e motivou sua abordagem.
Ocorre que JOSÉ EDUARDO passou a desacatar os policiais militares, deliberadamente, dizendo: "seus merdas, seus lixos, vermes, vão tomar no cu".
Diante do desrespeito aos agentes e à função pública que desempenhavam, foi preso em flagrante delito e conduzido à Delegacia de Polícia".
Ora, tratando-se de réu reincidente, mesmo não sendo a reincidência "específica", não
[trecho intermediário suprimido]
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUND/AMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Embargos de declaração opostos com caráter infringente, que devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.
2. Nos termos da Súmula 182 do STJ, é manifestamente inadmissível o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos da decisão confrontada.
3. Não tendo decorrido lapso temporal superior a 4 anos, entre os marcos temporais interruptivos, não há falar-se em prescrição da pretensão punitiva.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no AREsp 614.968/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 29/2/2016.)
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.