DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Nara Lucia Santos dos Anjos para impugnar decisão que não a… — AREsp AREsp 3263083
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Nara Lucia Santos dos Anjos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- TEMPO DE MAGISTÉRIO UNIVERSITÁRIO ANTERIOR À EC 20/1998.
- Ação previdenciária buscando a concessão de aposentadoria de professor, mediante averbação de períodos de trabalho como professora universitária (PUC/RS), pedagoga (SENAC/RS) e supervisora de acompanhamento educacional (Associação de Ensino Social Pro ssionalizante).
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00195.06094.06118.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Nara Lucia Santos dos Anjos para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 223):
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. TEMPO DE MAGISTÉRIO UNIVERSITÁRIO ANTERIOR À EC 20/1998. ATIVIDADES EM CURSOS PROFISSIONALIZANTES. RECURSOS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Ação previdenciária buscando a concessão de aposentadoria de professor, mediante averbação de períodos de trabalho como professora universitária (PUC/RS), pedagoga (SENAC/RS) e supervisora de acompanhamento educacional (Associação de Ensino Social Pro ssionalizante). A sentença reconheceu o período da PUC/RS e negou os demais. O INSS apelou contra o reconhecimento do período da PUC/RS e a autora apelou contra o não reconhecimento dos períodos do SENAC/RS e da Associação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) o reconhecimento do período de 02/03/1990 a 27/12/1994 (PUC/RS) como atividade de magistério para ns de aposentadoria de professor e (ii) o reconhecimento dos períodos de 20/06/2005 a 06/09/2017 (SENAC/RS) e 09/10/2017 a 30/06/2020 (Associação de Ensino Social Pro ssionalizante) como tempo de magistério.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O período de 02/03/1990 a 27/12/1994, exercido como professora universitária na PUC/RS, é reconhecido como atividade de magistério com acréscimo de 20% para ns de aposentadoria por tempo de serviço exclusivamente em atividade de magistério.
4. A EC n. 20/1998, em seu art. 9º, § 2º, e os arts. 244 e 245 da IN 77/2015 do INSS, preveem o tratamento especial para professores universitários que exerceram a função antes de 16/12/1998, permitindo a contagem diferenciada do tempo de serviço conforme o princípio do tempus regit actum.
5. O STF, no Tema 772, rmou que a conversão de tempo especial em comum é impossível após a EC n. 18/1981, mas a questão em exame não se trata de conversão de tempo especial e sim de contagem diferenciada para aposentadoria de professor.
6. Os períodos de 20/06/2005 a 06/09/2017 (SENAC/RS) e 09/10/2017 a 30/06/2020 (Associação de Ensino Social Pro ssionalizante) não são reconhecidos como tempo de magistério.
7. A EC n. 20/1998 (art. 201, § 8º, da CF/1988) e a Lei n. 11.301/06 (que incluiu o § 2º ao art. 67 da Lei n. 9.394/96), interpretadas pelo STF na ADI 3772, restringem a aposentadoria de professor às funções de magistério exercidas exclusivamente na educação
[trecho intermediário suprimido]
o reconhecimento do caráter exclusivo da atividade de magistério.
..
Em conclusão, também quanto ao ponto a sentença não merece reparos. Recurso da autora desprovido.
A conclusão alcançada está amparada em premissas fáticas ponderadas pela Corte de origem, as quais não são passíveis de revisão pela via estreita do recurso especial. Incide, na hipótese, o óbice da Súmula 7/STJ.
Diante do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. FUNÇÕES DE MAGISTÉRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DISSENTIR DA CONCLUSÃO APRESENTADA NA ORIGEM EXIGE O REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.