DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por MARIA APARECIDA DIONISIO e ROSANA RODRIGUES SASSERON … — AREsp AREsp 3263116
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de dois Agravos interpostos por MARIA APARECIDA DIONISIO e ROSANA RODRIGUES SASSERON e OUTRO às decisões que inadmitiram os Recursos Especiais com fundamento no art.
- Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso Especial interposto por ROSANA RODRIGUES SASSERON e OUTRO foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição.
- No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
- Dessa forma, a parte foi devidamente intimada para realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas, na forma do § 2º do art.
Resultado indicado
Assim, não tendo sido conhecido, nesta Corte, o recurso principal, também não prospera o adesivo (AgInt no AREsp 1607421/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de dois Agravos interpostos por MARIA APARECIDA DIONISIO e ROSANA RODRIGUES SASSERON e OUTRO às decisões que inadmitiram os Recursos Especiais com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise dos autos, verifica-se que o Recurso Especial interposto por ROSANA RODRIGUES SASSERON e OUTRO foi instruído de forma insuficiente quanto ao preparo, no ato de sua interposição.
No caso, não foram recolhidas as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, a parte foi devidamente intimada para realizar, no prazo de 5 dias, o recolhimento das custas, na forma do § 2º do art. 1.007 do CPC.
A parte, embora tenha se manifestado nos autos, não atendeu o despacho de forma correta.
Isso porque o recolhimento das custas devidas ao STJ foi realizado em desacordo com o disposto na Resolução do STJ vigente à época da interposição do recurso, a qual dispõe que, nos processos recursais, o campo "Número do Processo que consta no Acórdão Recorrido" ou atualmente "Número Único do Processo" da GRU deverá ser preenchido com o número do processo no Tribunal de origem (número único).
No caso, a parte fez a indicação errônea desse número na guia de recolhimento das custas devidas ao STJ.
Este Superior Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que a irregularidade no preenchimento das guias do preparo - consistente na indicação errônea do processo na origem -, no ato da interposição do Recurso Especial, caracteriza a sua deserção.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1587322/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no AREsp 916.926/MS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 21.11.2019; e AgInt no AREsp 1435121/PE, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 26.9.2019.
Quanto à irresignação de MARIA APARECIDA DIONÍSIO, verifica-se que o Recurso Especial foi apresentado adesivamente ao recurso principal.
Ocorre que conforme art. 997, § 2º, do CPC, "O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal ..".
Esse é, inclusive, o entendimento antes aplicado por este Tribunal Superior. Assim, não tendo sido conhecido, nesta Corte, o recurso principal, também não prospera o adesivo (AgInt no AREsp 1607421/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão Quarta Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp 1582951/MS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 12.06.2020).
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço dos recursos.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.