DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que… — AREsp AREsp 3263138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR.
Resultado indicado
Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07681.09580.04805., 00899.10431.10433., 00899.10431.10439., 08826.09148.09163., 08826.08842.08874.10655., 08826.08960.08990.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
A parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 1.747-1.750):
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ATO ILÍCITO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. BLOQUEIO INDEVIDO DE VALORES POR ERRO EM EXECUÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DA VERBA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS E LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. CASO EM EXAME. Controvérsia inicial que exsurgiu da constrição judicial imposta sobre bens do autor (segundo apelante), em razão da equivocada indicação de seus dados pela ré (primeira apelante) nos autos de uma execução por ela movida contra terceiro. Assim, insurgiram- se ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, para condenar a entidade ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de danos morais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Por outro lado, indeferiu a pretensão de danos materiais e condenou o autor ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do pedido respectivo. Determinou- se, ainda, o rateio das custas processuais. 2. RAZÕES RECURSAIS: A primeira apelante buscou o afastamento da condenação em danos extrapatrimoniais, ou, a sua redução. O segundo apelante, por sua vez, se voltou ao reconhecimento dos danos materiais, especialmente no que tange aos honorários contratuais e, com efeito, da sucumbência exclusiva da demandada. 3. RAZÕES DE DECIDIR: Resultou incontroverso que, em 08/03/2022, o segundo apelante teve bloqueada a conta bancária destinada ao recebimento de seus proventos de aposentadoria, no valor de R$120.357,45 e que perdurou por 4 meses e 12 dias. Além disso, tornou-se indubitável que a medida constritiva decorreu de ato praticado pela primeira apelante, que, ao instruir a petição inicial de execução contra terceiro, anexou, por equívoco, cópia do contrato de mútuo celebrado com o segundo apelante, que não integrava a relação processual e sequer possuía débito em aberto. Com efeito, a conduta da parte constituiu condição indispensável e suficiente para a deflagração da cadeia de atos que culminou na indevida constrição patrimonial. Comprovados a conduta negligente e o
[trecho intermediário suprimido]
julgamento ultra petita fundada no art. 492 do CPC por ausência de prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 211 do STJ.
5. Revisar as conclusões sobre concorrência desleal e nexo causal configurador dos danos morais demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
6. A alteração do montante fixado a título de danos morais somente é admitida quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso, também incidindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
(AREsp n. 2.838.988/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 26/6/2026.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.