DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO FELIPE GRANADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA… — AREsp AREsp 3263181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO FELIPE GRANADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n.
- O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pela negativa de provimento (fls.
- 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
- O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: i) Súmula 83/STJ (quebra da cadeia de custódia); ii) Súmula 284/STF, Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ (artigos 155, 413 e 414, todos do Código Penal); e iii) Súmula 83/STJ (qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO FELIPE GRANADO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado no Recurso em Sentido Estrito n. 0001023-68.2025.8.16.0006.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso conhecido, pela negativa de provimento (fls. 634/636).
É o relatório.
O agravo é inadmissível.
Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos, inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada, não sendo suficientes meras alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.985.942/MA, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/9/2025, DJEN de 25/9/2025).
O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: i) Súmula 83/STJ (quebra da cadeia de custódia); ii) Súmula 284/STF, Súmula 283/STF e Súmula 83/STJ (artigos 155, 413 e 414, todos do Código Penal); e iii) Súmula 83/STJ (qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima).
No tocante à Súmula 283/STF, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, limitou-se a argumentar de maneira genérica que teria atacado os fundamentos do acórdão. Contudo, não demonstrou em suas razões do agravo que o teria feito, deixando de elencar os trechos do recurso especial em que apresentou os fundamentos do Tribunal de origem acerca da questão controvertida, e a respectiva argumentação recursal que expressamente se insurgiu quanto aos citados fundamentos.
Da mesma forma, no tocante à aplicação da Súmula 284/STF, não impugnou, de maneira suficiente, o referido fundamento, uma vez que não demonstrou em suas razões recursais a inadequação do óbice elencado, deixando de transcrever os trechos do apelo nobre em que indicou a forma que o acórdão atacado violou os dispositivos legais.
Ademais, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, quanto à incidência da Súmula 83/STJ (qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima) não cuidou de trazer julgado contemporâneo ao provimento judicial agravado e prolatado em moldura fática análoga, de forma a atestar que o acórdão recorrido não estaria em harmonia com a atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Além disso, não comprovou que os precedentes
[trecho intermediário suprimido]
de locomoção" (AgRg no AREsp n. 2.101.054/PR, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 14/2/2023.) - AgRg no AREsp n. 2.060.740/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 5/5/2023.
Por fim, esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a Súmula n. 83 do STJ se aplica tanto ao recurso especial fundado na alínea "c" quanto na "a", ambas do permissivo constitucional (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.600.882/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 31/5/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial (arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL PROCESSUAL PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, DO CPC/2015, E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ.
Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.