DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASSIANO LUCINDO SALLES contra decisão proferida no TRIBUNAL… — AREsp AREsp 3263202
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CASSIANO LUCINDO SALLES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fl.
Resultado indicado
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação nos termos da sentença, inclusive a fração de 1/6 da causa de diminuição do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CASSIANO LUCINDO SALLES contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1500476-39.2025.8.26.0599.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 416 dias-multa (fl. 132).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter a condenação nos termos da sentença, inclusive a fração de 1/6 da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, o regime inicial semiaberto e a não substituição da pena privativa de liberdade (fl. 217). O acórdão ficou assim ementado (fl. 194/195):
"PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. RECURSO DEFENSIVO.
Pretendida a absolvição por insuficiência probatória. Subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio, a aplicação do índice máximo de redução em face do tráfico privilegiado, com consequente abrandamento de regime e substituição da pena corpórea por restritivas de direitos.
1) Condenação legítima. Acusação cabalmente comprovada, sem dúvidas sobre materialidade e autoria. Acusado apreendido com significativa quantidade de entorpecente para comércio. Depoimentos dos agentes públicos coesos e legítimos, em nada desmerecidos na prova produzida. Droga que estava fracionada e acondicionada em invólucros plásticos, facilitando, inclusive, a comercialização. A alegação de ser o acusado usuário de droga ou dependente, por si só, não constitui motivo relevante para a descaracterização do tráfico de
entorpecentes. Condenação mantida.
2) Dosimetria da pena. Aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 em seu patamar máximo. Inviabilidade. Réu já beneficiado com a redução na fração de 1/6, motivada pela quantidade e natureza de parte das drogas, quando, aparentemente, nem mesmo teria direito à benesse. Ausência de recurso próprio que impede reparo em prejuízo do réu. Índice mantido.
3) Abrandamento de regime. Impossibilidade. Circunstâncias que viabilizam regime intermediário, não sendo suficiente como reprovação e prevenção ao crime o regime aberto, frente aos mesmos motivos que determinaram o índice do redutor aplicado.
4) Substituição da pena corpórea. Além da apreensão de entorpecente de grave natureza e grande quantidade, há impedimento/incompatibilidade diante do
[trecho intermediário suprimido]
pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando reconhecida a figura do tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da lei 11.343/06) e ausentes vetores negativos na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), observados os requisitos do art. 33, § 2º, alínea c, e do art. 44, ambos do Código Penal".
Destarte, em razão da nova reprimenda, aplico o regime aberto e substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, conheço do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, para fixar a pena privativa de liberdade em 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituindo-a por duas restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução Penal, bem como para reduzir a pena de multa para 167 dias-multa, no valor unitário mínimo legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.