DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso E… — AREsp AREsp 3263258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO TRIBUTÁRIO.
- APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS.
- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AUTO DE INFRAÇÃO FOI LAVRADO COM OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E SE A MULTA APLICADA POSSUI CARÁTER CONFISCATÓNO.
Resultado indicado
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS JUROS À TAXA SELIC E DETERMINAR O CÁLCULO DA MULTA COM BASE NO VALOR HISTÓRICO DO TRIBUTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05946., 00014.05986.06004.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ICMS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ICMS. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O AUTO DE INFRAÇÃO FOI LAVRADO COM OBSERVÂNCIA DAS DISPOSIÇÕES LEGAIS E SE A MULTA APLICADA POSSUI CARÁTER CONFISCATÓNO. 3. O AUTO DE INFRAÇÃO ATENDEU AOS REQUISITOS LEGAIS, INCLUINDO A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR E A INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS INFRINGIDOS. COMPROVADA A AQUISIÇÃO DE PRODUTOS SEM RECOLHIMENTO DE ICMS PELA AUTORA, NA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIA EM SUBSTITUIÇÃO "PARA TRÁS". PORTARIA CAT 13/2007. 4. A MULTA APLICADA, CORRESPONDENTE A 100% DO VALOR DO TRIBUTO, NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓNO CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STF. NO ENTANTO, OS JUROS INCIDENTES SOBRE O DÉBITO DEVEM SER LIMITADOS À TAXA SELIC. 5. A BASE DE CÁLCULO DA MULTA DEVE EXCLUIR OS JUROS MORATÓRIOS, CONSIDERANDO QUE ARTIGOS 85, § 9O E 96. II, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/1989 DISPÕEM QUE AS MULTAS DEVEM SER CALCULADAS SOBRE OS RESPECTIVOS VALORES BÁSICOS ATUALIZADOS, COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA APENAS A PARTIR DE SEGUNDO MÊS SUBSEQUENTE AO DA NOTIFICAÇÃO DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. 6. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA LIMITAR OS JUROS À TAXA SELIC E DETERMINAR O CÁLCULO DA MULTA COM BASE NO VALOR HISTÓRICO DO TRIBUTO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 97, § 2º, 113 e 161 do CTN, no que concerne ao reconhecimento da validade da atualização da base de cálculo da multa punitiva pela Taxa Selic, em razão de a atualização monetária não implicar majoração do tributo ou da penalidade e de a legislação estadual de regência remeter à Selic como índice aplicável, estando o crédito tributário que abrange tributos e penalidades sujeito à atualização e aos juros de mora, trazendo a seguinte argumentação:
Como sabido, a multa aplicada com o lançamento de ofício não pode ser inicialmente fixada com base em valores de imposto congelados no tempo, sem qualquer atualização entre a data dos fatos geradores e aquela de lavratura do Auto de Infração, sob pena de o real valor da punição sofrer diminuição indevida em razão do interregno decorrido entre o cometimento da infração e o de sua descoberta
[trecho intermediário suprimido]
(REsp n. 2.002.429/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.837.090/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 21/3/2025; REsp n. 1.879.371/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.491.927/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.112.937/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.522.805/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.