DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3263396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO.
- PERÍCIA DETERMINADA NO SANEAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE CONTROVÉRSIA FÁTICA BILATERAL.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10448.10462., 08826.08842.09258.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ORIUNDO DE AÇÃO DE EXIGIR/PRESTAR CONTAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. RATEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ART. 95 DO CPC. PERÍCIA DETERMINADA NO SANEAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE CONTROVÉRSIA FÁTICA BILATERAL. COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, no âmbito de agravo de instrumento, indeferiu pedido de efeito suspensivo destinado a afastar, provisoriamente, a obrigação de adiantamento de 50% dos honorários periciais fixados no cumprimento de sentença oriundo de ação de exigir/prestar contas, em que figura como parte adversa a associação do condomínio.
II. Questão em discussão
A controvérsia cinge-se a verificar: (i) se a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo merece reforma, sob o argumento de violação ao art. 95 do CPC; (ii) se a perícia foi requerida exclusivamente pela parte adversa ou determinada de ofício pelo juízo no saneamento do feito; e (iii) se estão presentes, de forma cumulativa, a probabilidade do direito e o perigo de dano grave ou de difícil reparação aptos a justificar a concessão da tutela recursal.
III. Razões de decidir
Nos termos do art. 1.021 do CPC, o agravo interno possui natureza revisional, cabendo à parte agravante demonstrar, de modo específico, a inadequação dos fundamentos adotados na decisão monocrática.
O art. 95 do CPC estabelece como regra o adiantamento da remuneração do perito pela parte que requereu a perícia, admitindo-se o rateio quando a prova técnica for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.
Em juízo de cognição sumária, próprio da análise de tutela provisória recursal, a perícia foi compreendida como decorrente de determinação judicial no saneamento do feito, diante da existência de controvérsia fática relevante e bilateral, justificando, em tese, o rateio dos honorários periciais.
A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano grave ou de difícil reparação (arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC).
O simples desembolso financeiro para adiantamento de honorários periciais, por si só, não configura dano irreparável,
[trecho intermediário suprimido]
indicaria tratar-se de prova determinada de ofício pelo juízo, justificando o rateio dos honorários periciais.
O agravante insiste na tese de que a prova foi requerida exclusivamente pela parte adversa e que sempre defendeu sua desnecessidade. Todavia, nesta fase processual, não se verifica demonstração inequívoca de que a decisão agravada tenha incorrido em erro manifesto ou ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão da medida excepcional pretendida.
Cumpre destacar que a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento constitui providência excepcional, condicionada à presença simultânea da probabilidade do direito e do risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, e do art. 1.019, inciso I, ambos do CPC.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.