DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTALPEX IN… — AREsp AREsp 3263421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTALPEX INSTALAÇÃO DE VIDROS E ABERTURAS LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls.
- 44/45): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
- Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição em execução scal.
Resultado indicado
PROVIMENTO NEGADO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.06031.06071.06085., 00014.06031.06071.06085., 08826.09148.10683.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual INSTALPEX INSTALAÇÃO DE VIDROS E ABERTURAS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fls. 44/45):
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição em execução scal. A agravante alega nulidade da execução scal por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título (CDAs), extinção do crédito de FGTS por pagamento, vício formal na CDA e necessidade de liberação de valores bloqueados via BACENJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se ocorreu a prescrição do crédito de FGTS; (ii) saber se as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) que embasam a execução scal são nulas por vício formal ou ausência de certeza, liquidez e exigibilidade; e (iii) saber se os valores bloqueados via BACENJUD devem ser liberados.
III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A prescrição do crédito de FGTS não se con gurou, pois o STF, no julgamento do ARE 709.212/DF (Tema 608/STF), modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, estabelecendo o prazo prescricional quinquenal (art. 7º, inc. XXIX, da CF/1988) para créditos cujo termo inicial ocorreu após 13/11/2014. No presente caso, os créditos referentes às competências de 10/2016 a 12/2020 foram constituídos em 18/01/2021 e o despacho citatório ocorreu em 31/01/2025, ambos os prazos inferiores a cinco anos, o que afasta tanto a decadência quanto a prescrição. 4. A alegação de nulidade da execução scal por ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, sob o argumento de que o crédito de FGTS estaria extinto por pagamento, foi rejeitada. O certi cado de regularidade do FGTS apresentado pela agravante não tem o condão de afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito, uma vez que sua validade expirou antes da inscrição em dívida ativa, e não constitui prova de quitação da dívida, à míngua de prova de pagamento das competências do débito lançado. 5. A alegação de nulidade da CDA por vício formal foi rejeitada, pois a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que instrui a execução scal preenche todos os requisitos essenciais do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, indicando a natureza e origem
[trecho intermediário suprimido]
no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO E DE SUA EXTENÇÃO. REEXAME DE FATOS E DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. (..)
2. O reexame do contexto fático-probatório dos autos redunda na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
3. (..)
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.961.119/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.