DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Empresa de Navegação Santa Catarina LTDA, desafiando decisão d… — AREsp AREsp 3263499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 389); (III) ausência de prequestionamento da matéria, implicando no óbice sumular 211/STJ; e (IV) "as razões do apelo nobre não trouxeram o adequado cotejo analítico entre os acórdãos apontadamente dissonantes, o que descumpre o requisito de demonstração do dissídio em razão do óbice da Súmula 284 do STF" (fl.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, a respeito do fundamento que consignou a impossibilidade de análise da violação ao art.
- 1.022 do CPC diante do óbice da Súmula 83/STJ, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido no decisório impugnado ou, ainda, que o precedente citado pela decisão local não se aplicaria ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10028.10073.10081., 09985.09991.09992., 09985.09986.11843., 08826.08960.08990.13237.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Empresa de Navegação Santa Catarina LTDA, desafiando decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que não admitiu o recurso especial interposto pela parte ora agravante, por entender que: (I) incide a Súmula 83/STJ no que se refere à alegação de negativa de prestação jurisdicional; (II) aplicação da Súmula 280/STF considerando que o deslinde do feito "dependeria da interpretação da Lei Estadual n. 17.292/2017" (fl. 389); (III) ausência de prequestionamento da matéria, implicando no óbice sumular 211/STJ; e (IV) "as razões do apelo nobre não trouxeram o adequado cotejo analítico entre os acórdãos apontadamente dissonantes, o que descumpre o requisito de demonstração do dissídio em razão do óbice da Súmula 284 do STF" (fl. 389).
É O NECESSÁRIO RELATÓRIO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
Com efeito, caberia à parte ora agravante demonstrar, nas razões do agravo em recurso especial, a respeito do fundamento que consignou a impossibilidade de análise da violação ao art. 1.022 do CPC diante do óbice da Súmula 83/STJ, que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do aresto recorrido, indicando, a esse propósito, julgados contemporâneos ou supervenientes ao referido no decisório impugnado ou, ainda, que o precedente citado pela decisão local não se aplicaria ao caso dos autos, providência da qual não se desincumbiu.
Ademais, a insurgente não impugnou suficientemente a aplicação da Súmula 284/STF, pois não demonstrou de que modo as razões do apelo nobre teriam efetuado o indispensável cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, com o intuito de comprovar a divergência jurisprudencial hábil à interposição do reclamo pela alínea c do permissivo constitucional.
Logo, não tendo havido efetiva impugnação de todos os fundamentos da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, é de se manter a monocrática sob crivo.
Nesse contexto, incide o verbete sumular 182 desta Corte ("É inviável o agravo do artigo 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa, ressalte-se, foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, não conheço do agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.