DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE PENEIRAS PANAMBI LTDA, em f… — AREsp AREsp 3263512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE PENEIRAS PANAMBI LTDA, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), assim ementado (fl.
- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS.
- A CDA constitui título executivo extrajudicial, com presunção relativa de liquidez e certeza, conforme arts.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.06017., 00014.06031.06048., 08826.09148.14857.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE PENEIRAS PANAMBI LTDA, em feito no qual contende com a FAZENDA NACIONAL, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), manejado contra acórdão da Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), assim ementado (fl. 188):
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. TRIBUTO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA MORATÓRIA. ENCARGO LEGAL. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PARCELAMENTO E PAGAMENTO DOS DÉBITOS. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO.
1. A CDA constitui título executivo extrajudicial, com presunção relativa de liquidez e certeza, conforme arts. 783 e 784, IX do CPC, art. 202 do CTN e art. 2º, § 5º da Lei nº 6.830/80, requisitos estes que se encontram preenchidos no caso. Não tendo a parte executada apresentado prova inequívoca em sentido contrário, não há falar em nulidade do título executivo.
2. Os créditos inscritos em dívida ativa foram constituídos mediante declaração do próprio executado, de sorte que é desnecessária a notificação do devedor, já que a entrega da declaração torna inequívoca a sua ciência acerca da existência do débito. Inocorrência de cerceamento de defesa.
3. A multa de mora, fixada no máximo em 20%, encontra amparo no "caput" do art. 161 do CTN e previsão no §2º do art. 61 da Lei 9.430/96 e nada tem de confiscatória.
4. Não há óbice à incidência de juros e encargos sobre a multa, porquanto esta, a teor do artigo 113, § 3º, do CTN, integra a própria obrigação principal e a incidência de juros se dá sobre a totalidade do crédito tributário, na forma do artigo 161 do CTN.
5. É constitucional a cobrança do encargo legal previsto no DL 1025/69.
6. O excesso de execução decorrente do suposto pagamento dos débitos mediante parcelamento não restou comprovado nos autos, ônus que competia à parte executada (art. 373, I, do CPC).
Opostos embargos declaratórios sob as fls. 190-192, estes foram rejeitados nos termos da ementa assim sumariada (fl. 197):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material,
[trecho intermediário suprimido]
único, I e II, RISTJ, conheço do agravo para conhecer do recurso especial apenas quanto à alegação de negativa de prestação jurisdicional e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Não existindo prévia fixação de honorários no feito em tela, deixo de aplicar as disposições do art. 85, §11, CPC.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL (PAF), DE AUSÊNCIA DE JUNTADA DE CÓPIA DO PAF E DE NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO A RESPEITO DO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVER AS PREMISSAS FÁTICAS ESTABELECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM A ATRAIR O ÓBICE DA SÚMULA Nº 7, STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DO QUAL SE CONHECE PARCIALMENTE PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.