DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO OSNILDO RUDA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3263881
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO OSNILDO RUDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- PRETENDIDO AFASTAMENTO DO DEVER DE RESSARCIR O VALOR SUPOSTAMENTE PAGO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10432.10448.10450.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO OSNILDO RUDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA COM PEDIDO ALTERNATIVO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. PRETENDIDO AFASTAMENTO DO DEVER DE RESSARCIR O VALOR SUPOSTAMENTE PAGO QUANDO DA ASSINATURA DO CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DO PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO À RESTITUIÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DO DESEMBOLSO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA CONDICIONAR A RESTITUIÇÃO À APRESENTAÇÃO DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. INVIABILIDADE. FIXAÇÃO DE VERBA ASSISTENCIAL AO CURADOR ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 373, I, do CPC, no que concerne ao afastamento da condenação ao ressarcimento, em razão da ausência de prova do pagamento alegado no momento do julgamento, trazendo a seguinte argumentação:
O cerne e razões do presente recurso, é o fato de a decisão recorrida do acordão prolatado viola direitos, texto expresso de lei federal e nega-lhe vigência, em especial aquela insculpida no art. 373, I, do CPC, ao que trata do ônus da prova.
A decisão do Tribunal, ao condicionar o ressarcimento à apresentação de comprovante de pagamento, implicitamente reconheceu a ausência de prova do fato constitutivo do direito do recorrido (o pagamento), mas, contraditoriamente, manteve o dever de ressarcir, transferindo indevidamente o ônus da prova para o recorrente (fls. 416).
A consequência jurídica para a ausência de prova do fato constitutivo do direito, no momento do julgamento, é a improcedência do pedido, e não a manutenção de uma condenação sob condição suspensiva. A decisão do Tribunal, ao invés de julgar improcedente o pedido de ressarcimento pela falta de prova, manteve a condenação, apenas postergando a exigibilidade da prova.
Essa postura viola a regra de distribuição do ônus da prova, pois permite que o requerente/recorrido, que não provou seu direito durante a instrução processual, possa fazê-lo em fase de cumprimento de sentença ou em momento posterior ao trânsito em julgado, o que é vedado pelo sistema
[trecho intermediário suprimido]
Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.279.725/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 17/5/2023; AgInt no AREsp n. 2.012.743/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022; REsp 1.391.085/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 16/3/2015; e AgRg no AREsp 376.671/DF, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 4/12/2014.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.