DECISÃO Trat a-se de agravo apresentado por Kleber Gallart - Espólio para impugnar decisão que não adm… — AREsp AREsp 3263954
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trat a-se de agravo apresentado por Kleber Gallart - Espólio para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl.
- SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, CPC/2015.
- Sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução ante o reconhecimento de regularidade formal da CDA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05952.
Ementa oficial
DECISÃO
Trat a-se de agravo apresentado por Kleber Gallart - Espólio para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fl. 164):
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL DE IPTU. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 487, I, CPC/2015.
Imposto predial e territorial urbano. Sentença julgou improcedentes os Embargos à Execução ante o reconhecimento de regularidade formal da CDA. Lançamento de ofício prescinde prévio processo administrativo, bastando a notificação. Inteligência das súmulas 397 e 559 do STJ. Sentença mantida.
I. Caso em exame: Recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência pelo reconhecimento da regularidade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a Execução Fiscal apensada.
II. Questão em discussão: Verificação de nulidade das CDAs que lastreiam a Execução Fiscal movida pelo Município.
III. Razões de decidir: CDAs válidas que preenchem os requisitos legais do artigo 202 do CTN e do artigo 2º §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80. Ausência de indicação de processo administrativo não conduz à nulidade da CDA. Possível a identificação dos débitos contidos. Inexistência de violação ao princípio do contraditório e tampouco o cerceamento ao direito de defesa.
IV. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 192-195).
No recurso especial (e-STJ, fls. 202-213), a parte recorrente alegou violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), sustentando omissão do colegiado a quo relativamente à análise específica das nulidades das Certidões de Dívida Ativa (CDAs), por ausência do número do processo administrativo e por inexistência de memória de cálculo discriminada, mesmo após a oposição de embargos de declaração.
No mérito, apontou violação dos arts. 2º, § 5º, incisos II e VI, e § 6º, da Lei 6.830/1980, bem como do art. 202, inciso V, e do art. 203, do Código Tributário Nacional (CTN), argumentando que as CDAs não indicam o número do processo administrativo e não apresentam a forma de cálculo dos juros e encargos nem a memória de cálculo, comprometendo a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo.
Requereu, ao final, o reconhecimento da nulidade do julgado por motivo de negativa de prestação jurisdicional e, subsidiariamente, das CDAs discutidas, com a consequente extinção da execução
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020.)
Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% (dois pontos percentuais) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. DISPENSA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. HIGIDEZ DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO A QUO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE AS MATÉRIAS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.