DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais … — AREsp AREsp 3264011
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl.
- Apelação interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e declarou a nulidade das intimações realizadas exclusivamente por edital, no âmbito de processo administrativo instaurado para cobrança de multa administrativa.
- Há duas questões em discussão: a) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente trienal nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10394.10395.10396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, assim ementado (fl. 163):
DIREITO TRIBUTÁRIO E AMBIENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. LEI N. 9.873/1999. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TRIENAL. INTIMAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. ART. 23 DO DECRETO N. 70.235/1972. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pelo exequente contra sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente e declarou a nulidade das intimações realizadas exclusivamente por edital, no âmbito de processo administrativo instaurado para cobrança de multa administrativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: a) verificar a ocorrência de prescrição intercorrente trienal nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999, diante da paralisação do processo administrativo; e b) avaliar a regularidade da intimação por edital à luz do art. 8º da Lei n. 6.830/1980 e da jurisprudência consolidada do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei n. 9.873/1999 estabelece o prazo de cinco anos para a prescrição da ação punitiva e, no § 1º do art. 1º, prevê a prescrição intercorrente no processo administrativo paralisado por mais de três anos.
4. A paralisação do processo administrativo por período superior a três anos, sem a prática de atos efetivos voltados à apuração da infração, configura prescrição intercorrente, não sendo hábil à sua interrupção a prática de meros despachos ou encaminhamentos administrativos.
5. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça firma entendimento no sentido de que a citação por edital, na execução fiscal, somente é admissível após o esgotamento das tentativas de citação pessoal por correio e por oficial de justiça (REsp n. 1.103.050/BA, Primeira Seção, julgado sob o rito dos recursos repetitivos).
6. Da mesma forma, é válida a intimação por edital no processo administrativo fiscal apenas quando frustradas as tentativas de intimação pessoal e postal, conforme previsão expressa no art. 23 do Decreto n. 70.235/1972.
IV. DISPOSITIVO
7. Apelação desprovida.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.873/1999, arts. 1º, § 1º, e 2º, inciso II; Lei n. 6.830/1980, art. 8º; Decreto n. 70.235/1972, art. 23.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.103.050/BA, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Seção, j. 25/03/2009; TRF1, AC n.
[trecho intermediário suprimido]
o acórdão recorrido, qual seja, "No caso concreto, verifica-se que em 08/04/2013 o executado foi notificado por edital, sem qualquer informação sobre tentativa de intimação pessoal, configurando-se, assim, a nulidade do ato." (fl. 172) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021.
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC).
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.