DECISÃO Trata-se de agravo de WALQUIRIA DOS SANTOS MILANI SEGOA e CRISTIANO ANDRIGO SEGOA contra decis… — AREsp AREsp 3264039
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo de WALQUIRIA DOS SANTOS MILANI SEGOA e CRISTIANO ANDRIGO SEGOA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl.
- Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls.
- 1226-1232) Em seu recurso especial (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.07947.04701.04703.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo de WALQUIRIA DOS SANTOS MILANI SEGOA e CRISTIANO ANDRIGO SEGOA contra decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, objetando-se decisão, tomada pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 1188):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE "ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO E MANUTENÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS" - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - CONCESSÃO SEM EFEITOS RETROATIVOS - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - MÉRITO - NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CESSÃO DE DIREITOS E COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - AUTORA IDOSA, DEFICIENTE VISUAL E DE POUCA INSTRUÇÃO - AQUISIÇÃO DO IMÓVEL REALIZADA POR SOBRINHA DA AUTORA - PREÇO QUE TERIA SIDO PAGO EM ESPÉCIE - AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO - DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR - SENTENÇA MANTIDA COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Os embargos de declaração opostos pelo ora recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 1226-1232)
Em seu recurso especial (e-STJ, fls. 1235-1254), o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos de lei federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 489, §1º, III e IV do Código de Processo Civil, pois teria havido deficiência de fundamentação e falta de enfrentamento de tese capaz de infirmar o resultado, ao ignorar a cláusula contratual de quitação e apoiar-se em motivos genéricos como a ausência de recibos bancários. O acórdão teria deixado de analisar ponto central (Cláusula 4.1), incorrendo em negativa de prestação jurisdicional por não enfrentar argumento essencial.
(ii) art. 1.022, I e II do Código de Processo Civil, pois os embargos de declaração teriam sido rejeitados sem sanar omissão e contradição relevantes: teria persistido a omissão sobre a eficácia jurídica da quitação contratual e a contradição quanto ao reconhecimento de firmas. Com isso, a decisão teria permanecido silente sobre questão capaz de influir no julgamento, configurando negativa de prestação jurisdicional.
(iii) art. 320 do Código Civil, pois o acórdão teria desconsiderado a eficácia probatória da quitação dada em instrumento particular com requisitos legais, exigindo comprovações adicionais e invertendo, na prática, o ônus probatório. A cláusula de quitação assinada pela credora seria prova suficiente do pagamento, e a
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento do Tribunal de origem e a jurisprudência desta Corte Superior atrai a aplicação do óbice da Súmula 83/STJ.
9. A revisão da conclusão sobre a natureza excessiva do atraso e a configuração do dano moral exige o reexame de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.255.668/AM, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
Com essas considerações, conclui-se que o apelo não merece prosperar.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do CPC/15, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 17% para 18% sobre o valor da condenação, observando eventual gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/15.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.