DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial, interposto por C J C P… — AREsp AREsp 3264088
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial, interposto por C J C P L contra acórdão assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- COMPROVAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FOI REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA.
- 1.2 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.10434.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em face de decisão que não admitiu recurso especial, interposto por C J C P L contra acórdão assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA E DOS RÉUS. 1. RECURSO DA CLINICA CORRÉ. 1.1 ILEGITIMIDADE PASSIVA. DESCABIMENTO. TEORIA DA ASSERÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FOI REALIZADO NAS DEPENDÊNCIAS DA CLÍNICA. 1.2 AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO HOSPITALAR. IRRELEVÂNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO PROFISSIONAL E DO VÍNCULO COM O ESTABELECIMENTO. 2. INSURGÊNCIA COMUM DOS RÉUS. 2.1 ERRO MÉDICO. INEXISTÊNCIA. AFASTAMENTO DO PLEITO. CIRURGIA COM FIM ESTÉTICO. OBJETIVO DE RESULTADO. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A FALHA NO PROCEDIMENTO, QUE ACARRETOU NA DEFORMIDADE DO UMBIGO. FALHA NO SERVIÇO MÉDICO DEMONSTRADA. 2.2 DANO MATERIAL. RESSARCIMENTO PARCIAL. ACOLHIMENTO. CIRURGIA QUE POSSUIA NATUREZA MISTA: REPARATÓRIA E ESTÉTICA. OBJETIVO REPARADOR PLENAMENTE SATISFEITO. DEFEITO QUANTO AO PROPÓSITO ESTÉTICO. PARCIAL ÊXITO DO PROCEDIMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADO, A FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA PARTE AUTORA. REPARAÇÃO DEVIDA NA PROPORÇÃO DE METADE DO VALOR PAGO. 3. RECURSO DO RÉU. 3.1 DANO ESTÉTICO. PLEITO DE AFASTAMENTO. NÃO ACOLHIMENTO. MODIFICAÇÃO NA APARÊNCIA EXTERNA QUE RESTOU COMPROVADA. MINORAÇÃO DO MONTANTE, CONTUDO, QUE SE MOSTRA ADEQUADA, DIANTE DO LOCAL E DA EXTENSÃO DO DANO. 3.2. DANO MORAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DESPROVIMENTO. ABALO MORAL DEMONSTRADO. FRUSTRAÇÃO DIANTE DO INSUCESSO DE PROCEDIMENTO REALIZADO COM O OBJETIVO DE MELHORAR A APARÊNCIA FÍSICA. MONTANTE, ADEMAIS, ADEQUADO E PROPORCIONAL AO DANO EXPERIMENTADO. 3.3 ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MINORAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MONTANTE ADEQUADO E PROPORCIONAL. 4 RECURSO DA PARTE AUTORA. 4.1 JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. NATUREZA EXTRACONTRATUAL DO ATO ILÍCITO. ADEMAIS, APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. TEMA 1368 DO STJ. RECURSO DAS PARTES CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS (fl. 369).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 14, caput e §§ 3º, 4º, do Código de Defesa do Consumidor; e 405 do Código Civil, sustentando, em síntese, a sua ilegitimidade passiva, bem como a ausência da sua responsabilidade civil, visto a falta de defeito do serviço hospitalar, além da ausência de vínculo de preposição da clínica com o médico.
Defende que o termo inicial dos juros de mora é a partir da citação, por cuidar-se o presente caso de
[trecho intermediário suprimido]
QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.