DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO ARGEMI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3264279
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO ARGEMI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
- ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS NESTA INSTÂNCIA.
- HIPÓTESE EM QUE O EXCIPIENTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE TENHA REQUERIDO AO FISCO A BAIXA DO CADASTRO DA EMPRESA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.05956.05972.10538.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SERGIO ARGEMI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. ISS/ IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BAIXA DA EMPRESA. NULIDADE DA CDA"S RECONHECIDA NA ORIGEM. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA MANTIDOS NESTA INSTÂNCIA. 1. HIPÓTESE EM QUE O EXCIPIENTE NÃO LOGROU DEMONSTRAR QUE TENHA REQUERIDO AO FISCO A BAIXA DO CADASTRO DA EMPRESA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, ÔNUS QUE LHE INCUMBIA. DESSE MODO, PORQUE DEU CAUSA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA EXECUTIVA, DEVE ARCAR COM OS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 2. NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO NA SITUAÇÃO FÁTICA, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA VERGASTADA. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 85, §§ 1º e 10, do CPC, no que concerne à necessidade de inversão dos ônus sucumbenciais em execução fiscal, em razão de a empresa vinculada ao ora recorrente encontrar-se baixada desde 31/07/2002 e de o ente municipal ter desistido da execução apenas após a apresentação de exceção de pré-executividade. Argumenta:
Além do mais a municipalidade recorrida apenas veio a postular a extinção da ação, após o recorrente ingressar com exceção de pré-executividade informando a ocorrência de baixa da empresa em data bem anterior ao ajuizamento da ação, através de documento extraído do próprio cadastro da Secretaria da Fazenda do recorrido.
..
Portanto, é de ser reformado o decisum Regional para o efeito de inverter os ônus decorrentes da sucumbência, os imputando ao município recorrido, haja vista a inegável ofensa direta e literal aos termos dos no artigo 85, § § 1º e 10º, do CPC e Súmulas 153 do STJ (fls. 140-141).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz violação à Súmula 153 do STJ. Argumenta:
A ofensa a precedentes normativos de Lei Federal e a Súmulas desta Corte mostra-se plenamente demonstrada através da afronta do artigo 85, § § 1º e 10º, do CPC e Súmula 153 do STJ.
..
Portanto, é de ser reformado o decisum Regional para o efeito de inverter os ônus decorrentes da sucumbência, os imputando ao município recorrido, haja vista a inegável ofensa direta e literal aos termos dos no artigo 85, § § 1º e 10º, do CPC
[trecho intermediário suprimido]
28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.