DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍ PIO DE PEREIRA BARRETO à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3264401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍ PIO DE PEREIRA BARRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA.
- PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO SOMENTE PARA CORRIGIR REGIME DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e intepretação divergente dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10291.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado pelo MUNICÍ PIO DE PEREIRA BARRETO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
DIREITO ADMINISTRATIVO E TRABALHISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. SERVIDORA PÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TERMO INICIAL. NÃO PROVIMENTO DO APELO FAZENDÁRIO. PARCIAL PROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO SOMENTE PARA CORRIGIR REGIME DE ATUALIZAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação e intepretação divergente dos arts. 926 e 927 do CPC, no que concerne ao reconhecimento da data de elaboração do laudo pericial como termo inicial para o pagamento do adicional de insalubridade, sendo inviável a retroatividade dos efeitos do referido laudo para período anterior, trazendo a seguinte argumentação:
Infere-se da narrativa fática que o Tribunal a quo deu provimento ao Apelo da Autora ora Recorrida, reformando a r. sentença, sobretudo no capítulo em que declara a retroatividade do laudo pericial (desde o início da atividade insalubre) em inobservância à jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento do Pedido de Uniformização nº. 2017/0247012-2 (tema PUIL nº. 413) e até mesmo pela jurisprudência recente do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fl. 212).
Analisando, pois, as razões de decidir do Tribunal a quo, nos deparamos com a expressa e flagrante violação ao artigo 927, do Código de Processo Civil (fl. 213).
Assim é, que o laudo pericial não possui efeitos retroativos de modo a alcançar os anos anteriores a conclusão pericial, só produzindo efeitos a partir da data da sua elaboração e desde que o julgador acolha a conclusão do laudo pericial deferindo ao demandante o direito ao pagamento do adicional de insalubridade (fl. 217).
Ao analisarmos as decisões proferidas pela 2ª a Câmara de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que ora juntamos aos autos, todos processos movidos pelos servidores públicos municipais em face do Município de Pereira Barreto com idêntico objeto: reconhecimento de atividades insalubres e fixação do grau para fins de adicional de insalubridade percebe-se que houve a aplicação do PUIL nº. 413 do Superior Tribunal de Justiça, isto é FIXANDO COMO TERMO INICIAL DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A DATA DO LAUDO PERICIAL, DE FORMA QUE OS EFEITOS DESTE SÃO IRRETROATIVOS, verifica-se que àquele Tribunal não observou a sua jurisprudência no caso ora em análise
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3./2021; AgInt no REsp n. 1.530.047/SC, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.5.2019; AgInt no REsp n. 1.471.114/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28.10.2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.