DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍ… — AREsp AREsp 3264402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de um servidor público municipal, professor, para declarar seu direito ao recebimento de horas extras trabalhadas que excederam a 40 horas semanais, acrescidas de adicional de 50%.
- O Município, ora apelante, busca a reforma da sentença, alegando nulidade processual e que o autor não faz jus às horas extras.
Resultado indicado
O recurso é desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10287.13186.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial pelo qual o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 296):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. HORAS EXTRAS. PROFESSOR MUNICIPAL. INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de um servidor público municipal, professor, para declarar seu direito ao recebimento de horas extras trabalhadas que excederam a 40 horas semanais, acrescidas de adicional de 50%. O Município, ora apelante, busca a reforma da sentença, alegando nulidade processual e que o autor não faz jus às horas extras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve nulidade processual por ausência de intimação do ente público para manifestação sobre documentos e por ausência de decisão de saneamento; (ii) verificar a constitucionalidade do artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que alterou o artigo 13 da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, e fixou a jornada de trabalho de professores em até 60 horas-aula semanais; e (iii) analisar o direito do autor ao recebimento de horas extras.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ausência de intimação específica para manifestação sobre documentos e a ausência de decisão de saneamento não configuram nulidade processual quando não há prejuízo à defesa da parte, que teve ampla oportunidade de se pronunciar nos autos.
4. O adicional de horas extras é direito constitucional previsto no art. 7º, XVI, da CF/1988, estendido aos servidores públicos pelo art. 39, §3º, da CF/1988, com acréscimo de 50% sobre a hora normal trabalhada.
5. O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Goiás declarou a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei Complementar Municipal nº 275/2015, que fixou a jornada de trabalho dos professores em até 60 horas, por afronta ao art. 7º, XIII, da CF/1988, que estabelece o limite de 44 horas semanais. 6. Comprovada a prestação de serviço extraordinário que excedeu a jornada laboral regular, o servidor faz jus ao pagamento do adicional de horas extras previsto na Lei Complementar Municipal nº 11/1992.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. O recurso é desprovido.
Tese de julgamento: "1. A lei municipal que fixou a jornada de trabalho de professores em 60 horas-aula semanais é inconstitucional por violar o limite constitucional de 44 horas semanais. 2. O servidor
[trecho intermediário suprimido]
reconheceu a existência de labor extraordinário e entendeu que a jornada superava o permitido, sendo desnecessária a análise matemática minuciosa no voto, uma vez que a convicção do órgão julgador se formou com base no conjunto probatório.
Demais disso, no que se refere à argumentação referente ao art. 16, §2º, da LC 91/2000, o acórdão também a enfrentou ao afastar a tese de que se trataria de cumulação de cargos e reforçar que, ainda que temporária ou por substituição, a prestação de serviço em jornada superior configura trabalho extraordinário, sujeito ao regime de horas extras.
É importante ressaltar que o contraponto aos argumentos das partes não demanda a citação literal de suas palavras ou dos mesmos dispositivos legais. É suficiente que haja fundamentação fática e jurídica coerente e adstrita ao que se debate nos autos.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.