DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ALEX NOGUEIRA para impugnar decisão que não admitiu seu rec… — AREsp AREsp 3264661
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ALEX NOGUEIRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, d a Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl.
- Etapa de cumprimento de julgado (obrigação de pagamento em demanda condenatória).
- Decisão, determinando juntada de documentos para refazimento de cálculos.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01156.07771.07761.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ALEX NOGUEIRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, d a Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 164):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Etapa de cumprimento de julgado (obrigação de pagamento em demanda condenatória). Decisão, determinando juntada de documentos para refazimento de cálculos. Recurso da credora. Desprovimento.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 177-179).
No recurso especial (e-STJ, fls. 182-190), a parte recorrente alegou negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 489, §1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porque, embora tenham sido opostos embargos de declaração, não houve enfrentamento específico das teses de que a decisão homologatória possuía natureza de sentença e não poderia ser revista de ofício, além de ter sido utilizada fundamentação genérica baseada em boa-fé e enriquecimento sem causa; registrou, ainda, menção ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aduziu violação dos arts. 494, I, 505, 507 e 509, §4º, do Código de Processo Civil, sustentando que a decisão que homologou os cálculos do exequente, por encerrar a fase de liquidação, possui natureza de sentença, sendo vedada sua revogação de ofício pelo magistrado fora das hipóteses restritas de correção de erro material ou inexatidão de cálculo, bem como que houve indevida rediscussão de matéria já decidida e reabertura da liquidação, com afronta à preclusão e à estabilidade processual.
Sustentou ofensa aos arts. 502, 503 e 506 do Código de Processo Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido teria modificado o conteúdo do título executivo judicial ao substituir o critério de restituição definido na sentença valores lançados nas faturas sob a rubrica "Fator K" por fórmula baseada em comunicado interno da concessionária, o que configuraria violação à coisa julgada e reexame da lide na fase de liquidação.
Apontou violação do art. 524, §5º, do Código de Processo Civil, porquanto, diante da inércia da devedora em apresentar as faturas, os cálculos do credor, elaborados com base nos elementos já constantes dos autos, deveriam prevalecer, sendo indevida a criação de novo critério de liquidação fundado em fórmulas ou comunicados estranhos ao título.
Contrarrazões apresentadas às fls. 196-199 (e-STJ).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 200-202), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
Brevemente relatado,
[trecho intermediário suprimido]
ou contradição no acórdão embargado, com fundamentos perfeitamente alinhados ao contexto jurídico da demanda e à prova dos autos.
Inarredável, dessa forma, a conclusão da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, pois, independentemente do acerto ou não das teses invocadas, estas deveriam ter sido objeto de análise pela Corte de origem.
Ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, reconhecida a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, determinar ao Tribunal de origem que realize novo julgamento dos embargos de declaração, devendo se pronunciar, como entender de direito, sobre as relevantes questões que lhe foram submetidas pela parte recorrente.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONSTATAÇÃO. CORREÇÃO NÃO EFETIVADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.