DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIAN VIEIRA ESPÍNDOLA contra decisão d… — AREsp AREsp 3264690
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIAN VIEIRA ESPÍNDOLA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 0931348-27.2025.8.12.0001, assim ementado (fls.
- 666-668): EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR, CONSAGRADA NO ART.
- 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CP - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
Resultado indicado
800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.) Em síntese, o agravo merece conhecimento; o recurso especial é conhecido parcialmente apenas para os temas de direito ligados ao redutor do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADRIAN VIEIRA ESPÍNDOLA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à Apelação Criminal n. 0931348-27.2025.8.12.0001, assim ementado (fls. 666-668):
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR ALEGADA VIOLAÇÃO DA GARANTIA FUNDAMENTAL DA INVIOLABILIDADE DOMICILIAR, CONSAGRADA NO ART. 5º, INCISO XI, DA CARTA DA REPÚBLICA - DELITO PERMANENTE - EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO DOMICÍLIO DESCRITO NA DENÚNCIA, SEM MANDADO JUDICIAL - PREJUDICIAL AFASTADA - QUESTÃO DE FUNDO - TRÁFICO NA FORMA PRIVILEGIADA - IMPOSSIBILIDADE - RÉU/APELANTE REINCIDENTE - REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - ACUSADO/RECORRENTE REINCIDENTE - REPRIMENDA FIXADA ABAIXO DE 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO - REGIME FECHADO, EX VI DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "B", DO CP - EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação criminal interposta por Réu condenado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, na qual se sustenta, preliminarmente, nulidade do processo por violação à inviolabilidade domiciliar e, no mérito, a aplicação da causa especial de diminuição do tráfico privilegiado em grau máximo, com o afastamento da hediondez, fixação de regime prisional mais brando e substituição da sanção corpórea por medidas restritivas de direitos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há 3 (três) questões em discussão: 2.1. definir se houve violação à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar em razão do ingresso policial sem mandado judicial; 2.2. estabelecer se o Acusado faz jus à causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006; 2.3. determinar se é cabível a fixação de regime inicial mais brando para o cumprimento da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O crime de tráfico de drogas, nas modalidades de guardar e ter em depósito, possui natureza permanente, o que mantém o agente em estado de flagrância enquanto não cessada a permanência delitiva.
4. A existência de fundadas razões, evidenciada pela fuga do Réu, apreensão de entorpecente em veículo e posterior indicação da ocultação de drogas em sua residência, legitima o ingresso policial no domicílio sem mandado judicial.
5. A inviolabilidade domiciliar comporta exceção constitucional em hipóteses de flagrante
[trecho intermediário suprimido]
de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.).
- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 800.468/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 6/3/2023.)
Em síntese, o agravo merece conhecimento; o recurso especial é conhecido parcialmente apenas para os temas de direito ligados ao redutor do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e ao regime inicial, e, nessa extensão, não comporta provimento, porquanto a reincidência impede a aplicação da minorante e legitima a manutenção do regime inicial fechado, nos exatos termos da jurisprudência desta Corte.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.