DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ENIO FERREIRA TORRES CUNHA, à decisão que inadmitiu Recurso … — AREsp AREsp 3264727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por ENIO FERREIRA TORRES CUNHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de ENIO FERREIRA TORRES CUNHA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22.01.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.02.2026.
- O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por ENIO FERREIRA TORRES CUNHA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de ENIO FERREIRA TORRES CUNHA, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 22.01.2026, sendo o Recurso Especial interposto somente em 12.02.2026.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não regularizou, limitando-se a afirmar que "o recorrente era assistido pela DEFENSORIA PÚBLICA quando da intimação do acórdão recorrido, fazendo jus, por expressa determinação legal, à contagem do prazo em dobro para a interposição dos recursos cabíveis" (fl. 702).
No entanto, a referida benesse legal constitui prerrogativa de natureza estritamente institucional, cuja aplicação pressupõe que o ato processual seja efetivamente praticado por membro da Defensoria Pública. Na hipótese vertente, constata-se que o recurso foi interposto por patrono particular, o advogado Wanderson Kennedy Silva de Andrade, profissional que não goza do benefício do prazo em dobro.
Dessa forma, não há como afastar a intempestividade.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.