DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAIQUE ROMULO FRANCISCO contra decisão proferida pelo TRIBUN… — AREsp AREsp 3264739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KAIQUE ROMULO FRANCISCO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KAIQUE ROMULO FRANCISCO contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 1.0000.25.079359-3/001.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico privilegiado de drogas).
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso defensivo e deu provimento ao apelo ministerial para afastar a forma privilegiada e readequar a pena para 5 anos de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 500 dias-multa, nos termos do acórdão que restou assim ementado:
"APELAÇÕES CRIMINAIS DEFENSIVA E MINISTERIAL - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 37 DA LEI Nº 11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - TRAFICÂNCIA DEMONSTRADA - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO MINISTERIAL - AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4º DO ART. 33 DA LEI DE TÓXICOS - APELADO QUE SE DEDICA A ATIVIDADES CRIMINOSAS - NECESSIDADE.
1- Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de tráfico de drogas estampado na denúncia, incabível a absolvição por insuficiência probatória, assim como a sua desclassificação para o crime previsto no art. 37 da Lei de Tóxicos.
2- Demonstrada a dedicação do apelado a atividades delitivas, o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/06 revela-se de rigor." (fl. 467).
Em sede de recurso especial (fls. 484/492), a defesa apontou violação ao § 4º da Lei n. 11.343/2006, sustentando, em síntese, que os fundamentos do acórdão recorrido para afastar o tráfico privilegiado não são idôneos, porquanto a quantidade e a natureza da droga apreendida, aliadas à primariedade e aos bons antecedentes do recorrente, não demonstram dedicação a atividades criminosas.
Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, com consequente abrandamento do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Contrarrazões da parte recorrida às fls. 496/498.
O recurso especial foi inadmitido pelo TJ/MG em razão da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
REGIME MAIS GRAVOSO FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 718/STF. SÚMULA 719/STF. REGIME SEMIABERTO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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II - No que se refere à violação ao artigo artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, o presente apelo raro não comporta conhecimento, porque verifico que o eg. Tribunal de origem declinou, de forma explícita, as razões pelas quais concluiu que as provas, devidamente conjugadas, comprovaram que o agente dedicava-se às atividades criminosas, de modo que, para dissentir do sobredito entendimento, seria, de fato, imprescindível o revolvimento fático-probatório.
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Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.995.806/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17/5/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.