DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFERSON SILVA OLIVEIRA contra a decisão… — AREsp AREsp 3264758
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NILSONI DE FREITAS (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJDFT). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFERSON SILVA OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra a Apelação Criminal n.
- Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art.
- 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º no patamar de 1/2 (metade), às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (e-STJ fls.
Resultado indicado
284/STF); e iii) existiram fundadas razões para as buscas, com base em patrulhamento em local conhecido por tráfico, atitude suspeita e tentativa de fuga, além da apreensão in loco de entorpecentes, em consonância com a tese firmada no Tema n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por JEFERSON SILVA OLIVEIRA contra a decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que não admitiu recurso especial fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra a Apelação Criminal n. 5007924-63.2022.8.24.0033/SC.
Colhe-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com reconhecimento da causa de diminuição do § 4º no patamar de 1/2 (metade), às penas de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (e-STJ fls. 121/129).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 175/184).
Interposto recurso especial, a defesa apontou violação aos arts. 240, § 2º, 244 e 157, caput e § 1º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, sustentando a ilicitude das provas por ausência de "fundada suspeita" nas buscas pessoal e veicular e, subsidiariamente, a necessidade de aplicação do patamar máximo (2/3) da minorante do tráfico privilegiado (e-STJ fls. 187/196).
O apelo nobre foi inadmitido na origem com fundamento, em síntese, nas Súmulas n. 7/STJ e 284/STF (e-STJ fls. 204/206).
Daí o presente agravo, no qual o agravante sustenta a possibilidade de revaloração jurídica das premissas fáticas quanto ao conceito de "fundada suspeita" e o afastamento do óbice da Súmula n. 7/STJ.
Quanto à segunda controvérsia, reconhece a deficiência formal e postula, subsidiariamente, a superação do óbice para aplicar o patamar máximo do § 4º do art. 33, por preencher integralmente os requisitos legais, além de refutar a incidência da Súmula n. 83/STJ (e-STJ fls. 208/219).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e seu desprovimento, opinando, na mesma linha, pelo desprovimento do recurso especial, ao fundamento de que: i) a pretensão demanda reexame fático-probatório (Súmula n. 7/STJ); ii) há deficiência na indicação de violação quanto à fração da minorante (Súmula n. 284/STF); e iii) existiram fundadas razões para as buscas, com base em patrulhamento em local conhecido por tráfico, atitude suspeita e tentativa de fuga, além da apreensão in loco de entorpecentes, em consonância com a tese firmada no Tema n. 280/STF (e-STJ fls. 244/249, grifo nosso).
É o relatório.
Decido.
Do agravo não se deve conhecer, uma vez que o agravante deixou de impugnar o fundamento da decisão agravada relativo
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. O habeas corpus de ofício não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou para suprir deficiências na interposição de recursos, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Lei n. 11.343/2006, art. 28.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 977.386/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 1/2/2019; STJ, AgRg no AREsp n. 2.857.704/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 13/5/2025.
(AgRg no AREsp n. 2.985.554/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 21/10/2025, DJEN de 27/10/2025, grifo nosso.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.