DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MAYARA MARTINS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Espec… — AREsp AREsp 3264778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MAYARA MARTINS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de MAYARA MARTINS SANTOS, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas.
- 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.
- No mais, o artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que: "Nas ações de cobrança, seja por procedimento comum ou especial, assim como nas execuções ou cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado estará dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por MAYARA MARTINS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de MAYARA MARTINS SANTOS, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas.
Conforme previsão do §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário de gratuidade de justiça estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito ao benefício.
No mais, o artigo 82, § 3º do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que:
"Nas ações de cobrança, seja por procedimento comum ou especial, assim como nas execuções ou cumprimentos de sentença relativos a honorários advocatícios, o advogado estará dispensado de adiantar o pagamento das custas processuais. O ônus dessa despesa recairá sobre o réu ou executado, que deverá quitá-la ao final do processo, caso tenha dado causa à demanda".
Dessa forma, conforme prevê o próprio dispositivo, a dispensa do pagamento das custas processuais ao advogado aplica-se apenas nas ações em que os honorários advocatícios sejam o objeto principal da demanda ou da execução.
Ou seja, essa isenção só vale quando o Recurso Especial em análise no Superior Tribunal de Justiça (STJ) tiver origem em uma ação cuja finalidade exclusiva seja discutir ou executar os honorários advocatícios.
Por outro lado, o benefício não se aplica quando a questão dos honorários surgir unicamente em sede recursal, sem que o processo originário tenha sido instaurado para essa finalidade específica.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis (certidão fl. 641).
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.