DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WLADMIR ROMERO contra decisão que obstou a subida de recurso… — AREsp AREsp 3264854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WLADMIR ROMERO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Negativa de realização de exame para constatação de doença na mãe do autor, cuja possibilidade de realização havia sido confirmada via central de atendimento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.10431.10433.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por WLADMIR ROMERO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 233):
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. Negativa de realização de exame para constatação de doença na mãe do autor, cuja possibilidade de realização havia sido confirmada via central de atendimento. Ré que trouxe a gravação das ligações telefônicas. Autor que foi tratado com educação e parcimônia. Atendente que se limitou a explicar que era possível a realização de "DETECÇÃO DE MYCOBACTERIUM TUBERCULOSIS PCR", com coleta de excrementos diversos. Fatos que não ocorreram da forma como alegado pelo autor. Lesão anímica. Inocorrência. Recurso desprovido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 248-251).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, II e § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, III, e 14 do CDC e 10, § 3º, do Estatuto da Pessoa Idosa.
Sustenta, em síntese, que a empresa recorrida violou frontalmente o dever legal de prestar informação adequada, clara e precisa, bem como o direito básico do consumidor à efetiva reparação dos danos. Defende que deve haver zelo pela dignidade da pessoa idosa e que foi submetido a exposição vexatória que atingiu a sua dignidade e a sua honra.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 268-277).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 278-280), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 323-329).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Inicialmente, não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao manter a sentença de improcedência do pedido do autor, deixou claro que é passível de reparação apenas o autêntico dano moral, haja vista que mero aborrecimento, dissabor ou frustração não são suscetíveis de configurar ofensa moral indenizável, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido (fls. 237-238):
Feitas tais considerações, tem-se que os
[trecho intermediário suprimido]
EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. REFORMA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Os danos morais ficam configurados quando expõe a parte a dor, sofrimento ou situação vexatória. No geral, a falha na prestação de serviços gera mero aborrecimento, não acarretando maiores danos.
2. A alteração do julgado quanto à configuração dos danos morais exigiria o reexame de provas, inviável na via do recurso especial (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.856.298/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.