DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3264859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de ação objetivando a prestação de contas de valores obtidos com a alienação do veículo dado em garantia, em alienação fiduciária, julgada extinta por pronunciada a prescrição.
- A questão em discussão consiste em definir se a prescrição está configurada.
- Dívida liquida constante de instrumento particular.
- Prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença que decidiu a ação de busca e apreensão do bem.
Resultado indicado
Recurso desprovido." Opostos embargos de declaração pelo ora agravante, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, em acórdão que consignou expressamente o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09582.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por VALDECI SOARES DE OLIVEIRA contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial interposto nos autos de ação de exigir contas, movida em face de FINAMAX S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO,
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pela 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ Fl. 177):
"DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. I. Caso em exame. 1. Trata-se de ação objetivando a prestação de contas de valores obtidos com a alienação do veículo dado em garantia, em alienação fiduciária, julgada extinta por pronunciada a prescrição. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em definir se a prescrição está configurada. III. Razões de decidir. 3. Prescrição quinquenal. Dívida liquida constante de instrumento particular. Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Prazo de cinco anos contados do trânsito em julgado da sentença que decidiu a ação de busca e apreensão do bem. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo. 4. Recurso desprovido."
Opostos embargos de declaração pelo ora agravante, foram rejeitados pelo Tribunal a quo, em acórdão que consignou expressamente o prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC (e-STJ Fls. 187-189).
Nas razões do recurso especial, o insurgente apontou violação ao art. 205 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em síntese: (a) a ação de exigir contas tem natureza pessoal e visa justamente apurar a existência e o valor de eventual saldo, não constituindo cobrança de dívida líquida; (b) a iliquidez é constitutiva da própria pretensão, somente surgindo a liquidez após a apuração na segunda fase do procedimento; (c) o dever de prestar contas e restituir eventual saldo decorre de previsão normativa expressa no art. 2º do Decreto-Lei 911/1969, e não de instrumento contratual; (d) o rol do art. 206 do Código Civil é taxativo, sendo aplicável, na ausência de hipótese específica, o prazo decenal geral do art. 205 (e-STJ Fls. 196-199).
O recurso especial não foi admitido pela Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal a quo.
Daí o presente agravo, no qual o insurgente reitera que (a) o recurso especial veicula questão estritamente de direito, consubstanciada na valoração
[trecho intermediário suprimido]
indevida, pela Corte estadual, do art. 206, § 5º, I, do mesmo diploma.
Ajuizada a ação de exigir contas em 2025, considerando como termo inicial o trânsito em julgado da ação de busca e apreensão em 25/05/2016 (premissa fática fixada pelo Tribunal de origem e incontroversa), e aplicando-se o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, não se consumou a prescrição.
Impõe-se, assim, o afastamento da prescrição e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da primeira fase da ação de exigir contas.
3. Do exposto, com amparo no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ, conheço do agravo, para conhecer e dar provimento ao recurso especial, reformando o acórdão recorrido para afastar a prescrição pronunciada com fundamento no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e determinar o retorno dos autos à origem para novo exame do caso, observado o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.