DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão qu… — AREsp AREsp 3264998
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n.
- Ao apenado, ora agravado, foi concedida progressão ao regime semiaberto harmonizado, "dispensando a realização de exame criminológico, sob o fundamento de que o apenado havia preenchido os requisitos objetivo e subjetivo, inexistindo faltas graves ou registros de conduta desabonadora, além de considerar a ausência de vagas em estabelecimento adequado, com base na Súmula Vinculante 56 do STF" (fl.
- Interposto agravo em execução penal pelo MP/TO, foi desprovido.
- 49-58), argumenta o agravante, em suma, com a desnecessidade do reexame probatório e não incidência da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, porquanto incidentes as Súmulas n. 7 e 83/STJ.
Ao apenado, ora agravado, foi concedida progressão ao regime semiaberto harmonizado, "dispensando a realização de exame criminológico, sob o fundamento de que o apenado havia preenchido os requisitos objetivo e subjetivo, inexistindo faltas graves ou registros de conduta desabonadora, além de considerar a ausência de vagas em estabelecimento adequado, com base na Súmula Vinculante 56 do STF" (fl. 38).
Interposto agravo em execução penal pelo MP/TO, foi desprovido.
Nas razões deste recurso (fls. 49-58), argumenta o agravante, em suma, com a desnecessidade do reexame probatório e não incidência da Súmula n. 83/STJ, diante das "particularidades do caso em comento, bem como a natureza, forma e pluralidades dos delitos, ao contrário das conclusões do acórdão, são elementos suficientemente robustos para justificar a necessidade de condução de um exame criminológico" (fl. 78).
Requer, ao final, "c) a retratação da decisão que não admitiu o Recurso Especial, ou a subsequente remessa dos autos à superior instância, para que seja reformado o acórdão combatido, posto que proferido em violação a norma infraconstitucionais; e d) ao final, seu provimento, para que seja conhecido e provido o Recurso Especial lançado no "evento 29"" (fl. 80).
Apresentada a contraminuta, manifestou-se o Ministério Público Federal nos termos da seguinte ementa (fl. 108):
Processo penal. ARESP. RESP do MP não admitido na origem. Acórdão que, em Agravo em Execução, manteve progressão de regime, sem exame criminológico.
Do ARESP: pretensão recursal que vai contra entendimento atual dominante do c. STJ e ainda demanda dilação probatória. Pelo desprovimento.
Do RESP: o entendimento atual deste c. STJ é no sentido de que a lei que determina a obrigatoriedade do exame criminológico não retroage; assim, quanto a execuções anteriores à nova lei, a realização do referido exame demanda fundamentação ancorada em histórico de faltas graves ou na grave natureza do delito - a exemplo dos crimes sexuais; na espécie, as penas são por delitos de tráfico e ainda que longas, isso, per si, não determina a realização de exame criminológico, não tendo o recorrente demonstrado incidentes disciplinares pelo apenado. Pelo desprovimento.
É o relatório.
A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada para o conhecimento do agravo.
Analisando as razões deste recurso, observa-se que a
[trecho intermediário suprimido]
182/STJ.
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC, e da Súmula 182 desta Corte.
2. A Corte Especial do STJ firmou o o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.949.90/GO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF1), Sexta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 10/6/2022.)
Aplicável, portanto, o comando da Súmula n. 182/STJ: " é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Diante do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.