DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tiago Carvalho Freitas contra a decisão do Tribunal de Justi… — AREsp AREsp 3265014
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Tiago Carvalho Freitas contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado, em que impugnava acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1500118-14.2025.8.26.0037, o qual manteve a sua condenação pela prática dos crimes dos arts.
- 311, § 2º, III, do Código Penal e 12 da Lei n.10.826/2003, em concurso material (fls.
- Nas razões do especial, a Defensoria Pública estadual apontou contrariedade ao art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento a o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03523.03546., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Tiago Carvalho Freitas contra a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial por ele apresentado, em que impugnava acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1500118-14.2025.8.26.0037, o qual manteve a sua condenação pela prática dos crimes dos arts. 311, § 2º, III, do Código Penal e 12 da Lei n.10.826/2003, em concurso material (fls. 376/394).
Nas razões do especial, a Defensoria Pública estadual apontou contrariedade ao art. 12 da Lei n. 10.826/2003, por entender que o acórdão reconheceu indevidamente a tipicidade material da posse de duas munições desacompanhadas de arma de fogo, pleiteando a aplicação do princípio da insignificância, com a consequente absolvição do réu nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 408/412).
Contrarrazões apresentadas às fls. 427/431. O recurso especial não foi admitido na origem, por incidência das Súmulas 283/STF e 7/STJ (fls. 432/434), sendo a decisão atacada pelo presente agravo (fls. 439/444).
Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opina pelo conhecimento do agravo e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 472/474).
É o relatório.
Busca a Defensoria Pública estadual a absolvição do agravante quanto ao delito previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/2003, sob o argumento de atipicidade material da conduta, à luz do princípio da insignificância, em razão da apreensão de apenas 2 munições de uso permitido.
O Tribunal de origem, ao afastar a tese defensiva, consignou que, embora não se trate de quantidade expressiva de munição, o acusado não preenche os requisitos subjetivos indispensáveis ao reconhecimento da bagatela.
Para tanto, destacou sua condição de reincidente, com condenação definitiva pelo delito de tráfico de drogas, acrescentando que ele estava em cumprimento de pena em regime aberto (fl. 386).
Além disso, destacou-se o contexto da apreensão, ocorrida no interior da residência onde o agravante ocultava um veículo produto de crime com sinais identificadores adulterados (fls. 384/385).
Nas razões do recurso especial, a defesa limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a reincidência e o cumprimento de pena não constituem fundamentos idôneos, por si sós, para afastar a incidência do princípio da insignificância. Todavia, deixou de impugnar, de maneira específica, fundamento autônomo apto a sustentar o acórdão recorrido, notadamente aquele relativo às circunstâncias concretas da apreensão, ocorrida de forma concomitante à prática de outro crime
[trecho intermediário suprimido]
Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025; AgRg no REsp n. 2.101.662/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025; AgRg no AREsp n. 2.676.811/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 16/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.240.985/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 15/5/2023, dentre outros.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO. ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS REVELADORES DE PERICULOSIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Agravo conhecido para negar provimento a o recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.