DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO LUAN MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE J… — AREsp AREsp 3265038
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por PEDRO LUAN MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art.
- 211, ambos do Código Penal - CP (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), art.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por PEDRO LUAN MACHADO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 8014440-32.2022.8.05.0274.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos tipificados no art. 121, § 2º, I, III e IV, e art. 211, ambos do Código Penal - CP (homicídio qualificado e ocultação de cadáver), art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas), na forma do art. 69 do CP (concurso material), à pena de 20 anos de reclusão e 1 ano de detenção, em regime inicial fechado, e 510 dias-multa (fl. 409).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi desprovido para manter incólume a sentença condenatória (fl. 529). O acórdão ficou assim ementado (fls. 523/528):
"EMENTA. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO POR SER MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. QUALIFICADORAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECISÃO DOS JURADOS AMPARADA EM UMA DAS VERSÕES CONSTANTES DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ERRO NA DOSIMETRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS ADEQUADAMENTE VALORADAS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME QUE EXCEDEM O RESULTADO NATURAL DO TIPO PENAL. PARECER DA PROCURADORIA DA JUSTIÇA PELO NÃO PROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Emerge dos autos que o Magistrado de primeiro grau condenou, o primeiro, a uma pena definitiva de 17 (dezessete) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do delito descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV, no artigo 211, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990; no artigo 12, da Lei 10.826/2003; e no artigo 33, da Lei n. 11.343/2006, todos c/c os arts. 29 e 69, do Código Penal; e, o segundo, a uma pena definitiva de 20 (vinte) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção e 510 (quinhentos e dez) dias-multa, em regime inicial fechado, como incurso nas sanções do delito descrito no art. 121, § 2º, I, III e IV e no art. 211, do Código Penal, com aplicação do art. 1º, I, da Lei Federal 8.072/1990, c/c os arts. 29 e 69.
2. Consta da denúncia que, no dia 21 de setembro de 2022, por volta das 13h30, no alto do bairro Bruno Bacelar, em Vitória da Conquista/BA, os denunciados, agindo em
[trecho intermediário suprimido]
do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, arts. 61, II, "f"; 226, II; 217-A; CPP, arts. 41, 384; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 903.400/RS, Rel. Min . Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 17.06.2024; STJ, AgRg no HC 885.889/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 13.06.2024; STJ, AgRg no HC 852.988/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no HC 908.528/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, DJe 28.05.2024.
(AgRg no HC n. 1.033.013/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC, e 34, XVIII, "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.