DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA para impugnar decis… — AREsp AREsp 3265135
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls.
- 47.732-47.747): APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - ISS - Exercícios de 2015 a 2020 - Imunidade Tributária - Associação Civil sem fins lucrativos - Prestação de serviços de ensino superior e pesquisa que atua em colaboração com o Poder Público na promoção e no incentivo do direito constitucional à educação previsto nos arts.
- 150, inciso VI alínea "c" da Constituição Federal e do Art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05951., 00014.05986.06007.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fls. 47.732-47.747):
APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - ISS - Exercícios de 2015 a 2020 - Imunidade Tributária - Associação Civil sem fins lucrativos - Prestação de serviços de ensino superior e pesquisa que atua em colaboração com o Poder Público na promoção e no incentivo do direito constitucional à educação previsto nos arts. 6º e 205 da Constituição Federal - Cerceamento de defesa - Inocorrência - Prova pericial conclusiva para o exame da controvérsia - Pretensão do Município em excluir da aplicação da regra de imunidade tributária às receitas auferidas com a prestação de serviços para pessoas jurídicas, sob a alegação genérica de que não se enquadrariam no conceito de Educação preconizado nos artigos 205 e 208 da Constituição Federal - Impossibilidade- Laudo pericial conclusivo de que a autora faz jus a tal benesse - Inteligência do art. 150, inciso VI alínea "c" da Constituição Federal e do Art. 14 do CTN - Alegação pela autora de que a sentença recorrida, apesar de reconhecer o direito do apelante à imunidade tributária do ISS e condenar o Município a restituir/compensar os valores recolhidos indevidamente, no período de dezembro/2015 até novembro/2020 deixou de reconhecer o mesmo direito no período entre o ajuizamento da ação até o seu trânsito em julgado - Inovação recursal que não se conhece - Fixação da verba sucumbencial com fulcro no art. 85, § 2º e § 3º do CPC, em consonância ao Tema 1076 que, por ora, prevalece sobre o Tema 1255 ainda em discussão - Recursos improvidos, não conhecido, em parte, o recurso da autora. (e-STJ, fls. 47.732-47.747)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 47.791-47.795).
No recurso especial (fls. 47.798-47.815), a parte recorrente alegou violação dos arts. 322, § 2º, 323, 324 e 509 do Código de Processo Civil. Sustentou, em resumo, que o pedido de restituição dos valores recolhidos no curso da demanda até o trânsito em julgado decorre logicamente do conjunto da postulação, não configurando inovação recursal ou julgamento extra petita. Aduziu que a relação jurídico-tributária é de trato sucessivo, aplicando-se o art. 323 do CPC, e que a apuração do montante devido deve ocorrer em liquidação de sentença, nos termos do art.
[trecho intermediário suprimido]
para não conhecer do recurso especial de INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA.
Deixo de arbitrar os honorários recursais de sucumbência, porquanto inexistente condenação anterior da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE INSPER - INSTITUTO DE ENSINO E PESQUISA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. LIMITAÇÃO TEMPORAL DA RESTITUIÇÃO. QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO AOS VALORES RECOLHIDOS NO CURSO DA DEMANDA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INTERPRETAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL E DO CONJUNTO PROBATÓRIO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.