DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO NE… — AREsp AREsp 3265248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO NEVES DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls.
- HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
- PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
- DECISÃO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, prejudicado o pedido liminar". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por RODRIGO NEVES DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS, assim ementado (fls. 889-891):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO SIMPLES NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. EMBRIAGUEZ. PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 479 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DECISÃO DOS JURADOS EM CONFORMIDADE COM A PROVA DOS AUTOS. RECURSO DESPROVIDO".
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 479 e 593, III, "d", do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) o Ministério Público leu em plenário documento não juntado aos autos com a antecedência legal, o que "causou uma persuasão retórica nos jurados, influenciando no processo de decisão" (fl. 897); e (II) o veredito condenatório seria manifestamente contrário às provas, porque não foi demonstrado o dolo eventual.
Com contrarrazões (fls. 916-927), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 943-949), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo improvimento do recurso (fls. 1.040-1.041).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No mérito, a insurgência procede em parte.
Sobre o art. 479 do CPP, assim se manifestou o Tribunal local (fls. 882-884):
"A Defesa questiona a regularidade da Sessão de Julgamento por suposta violação ao artigo 479, do Código de Processo Penal, sustentando que o Parquet mencionou documentos não juntados aos autos no prazo legal, o que maculou os princípios do contraditório, ampla defesa, paridade de armas, lealdade processual e não surpresa.
Destaca-se, em síntese, que o MINISTÉRIO PÚBLICO mencionou a suposta prática de conduta atrelada à condução de veículo automotor mediante documento de habilitação falsificado.
..
No caso concreto, ainda que se reconheça que o MINISTÉRIO PÚBLICO tenha feito referência a processo estranho aos autos - cuja juntada não observou o prazo legal -, impõe-se à parte que invoca a nulidade o ônus de demonstrar, de modo específico, em que medida tal menção contribuiu para a condenação do acusado.
Ou seja, é necessário que se comprove que a referência ao processo alheio influenciou negativamente o Conselho de Sentença, provocando juízo de valor indevido sobre a personalidade do réu, com impacto direto
[trecho intermediário suprimido]
bastante de dolo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, prejudicado o pedido liminar".
(AgRg no AREsp n. 3.194.889/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/5/2026, DJEN de 26/5/2026.)
As circunstâncias da causa mostram, isso sim, um acidente decorrente de condutas irresponsáveis, mas nada indica que o acusado era indiferente à possível morte de outras pessoas. Logo, à semelhança do que decidimos no julgamento do AREsp 2.519.852/SC, a solução correta é a cassação do veredito.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 253, parágrafo único, II, "b" e "c", do Regimento Interno do STJ, e 593, III, "d" e § 3º, do CPP, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de cassar o veredito condenatório por manifesta contrariedade às provas dos autos e determinar a submissão do réu a novo julgamento pelo tribunal do júri.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.