DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL ANTONIO GONCALVES e OUTROS à decisão que não admitiu… — AREsp AREsp 3265282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL ANTONIO GONCALVES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
- PISTA DE ROLAMENTO EM QUE ACONTECEU O ACIDENTE QUE FORA OBJETO DE TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE JOINVILLE E O ESTADO DE SANTA CATARINA.
- EMPRESA CONTRATADA PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO QUE NÃO TINHA GERÊNCIA SOBRE O TRECHO EM QUE OCORREU O INFORTÚNIO, ANTE A NECESSIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENOS LINDEIROS.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.09991.10502.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MANOEL ANTONIO GONCALVES e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido:
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. BURACO EM VIA PÚBLICA. QUEDA DE CICLISTA, QUE VEIO A ÓBITO. PISTA DE ROLAMENTO EM QUE ACONTECEU O ACIDENTE QUE FORA OBJETO DE TERMO DE COOPERAÇÃO ENTRE O MUNICÍPIO DE JOINVILLE E O ESTADO DE SANTA CATARINA. EMPRESA CONTRATADA PARA DESENVOLVIMENTO DO PROJETO QUE NÃO TINHA GERÊNCIA SOBRE O TRECHO EM QUE OCORREU O INFORTÚNIO, ANTE A NECESSIDADE DE DESAPROPRIAÇÃO DE TERRENOS LINDEIROS. SENTENÇA QUE CONDENOU OS ENTES PÚBLICOS SOLIDARIAMENTE AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS AOS PAIS, IRMÃO E FILHA DA VÍTIMA, ALÉM DE PENSIONAMENTO MENSAL NA FRAÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO EM FAVOR DA ÚLTIMA.
APELOS MANEJADOS PELOS ENTES PÚBLICOS. PLEITO COMUM DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE ANTE A ALEGADA CULPA EXCLUSIVA (OU AO MENOS CONCORRENTE DA VÍTIMA). NÃO ACOLHIMENTO. CIRCUNSTÂNCIA DE ESTAR A VÍTIMA EMBRIAGADA QUANDO DA OCORRÊNCIA DO INFORTÚNIO QUE, PELAS PROVAS COLHIDAS, NÃO CONTRIBUIU PARA A OCORRÊNCIA DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ADEMAIS, DOS ENTES PÚBLICOS QUE DISPENSA A COMPROVAÇÃO DE CULPA. NEXO CAUSAL E DANO COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR VERIFICADO.
PRETENSO AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RELAÇÃO À FILHA DA VÍTIMA, A AUTORA GABRIELA. NÃO ACOLHIMENTO. ELO AFETIVO COM GENITOR QUE SE PRESUME. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS ACERCA DA ALEGADA INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE O DE CUJUS E SUA FILHA.
PLEITO DE REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PENSÃO MENSAL. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À RENDA AUFERIDA PELO DE CUJUS. ARBITRAMENTO DA VERBA EM 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO, CONFORME PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE PENSIONAMENTO FORMULADO PELOS PAIS E IRMÃO DA VÍTIMA, CONTUDO, QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DE CUJUS QUE CONTAVA 42 ANOS DE IDADE AO TEMPO DO FALECIMENTO. NECESSIDADE, POR ISSO, DE COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, O QUE NÃO OCORREU. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS A CADA UM DOS AUTORES, R$ 50.000,00, OUTROSSIM, QUE NÃO MERECE AJUSTES, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE OS VALORES QUE CONSIDEROU O ATUAL REGRAMENTO DA MATÉRIA.
MAJORAÇÃO, POR FIM, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTE A SUCUMBÊNCIA DOS APELANTES.
RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA.
Quanto à primeira controvérsia, a
[trecho intermediário suprimido]
do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 27/9/2021; AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12/12/2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5/5/2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13/9/2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/8/2012.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.