DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO … — AREsp AREsp 3265374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO ESPIRITO SANTO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls.
- 351/352): DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), composta pelo auxílio-moradia, possui natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) verificar a possibilidade de incidência de tributos sobre essa verba.
- A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, observando o artigo 93, IX, da CF/88 e o artigo 489, § 1º, do CPC, ao declarar a natureza indenizatória da PAE com base na ausência de acréscimo patrimonial.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
09985.10219.10288.10296.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual o ESTADO DO ESPIRITO SANTO se insurgira contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO assim ementado (fls. 351/352):
DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA (PAE). AUXÍLIO-MORADIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE TRIBUTOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Remessa necessária e apelação cível interposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO contra sentença proferida pela 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Vitória/ES, que, em ação declaratória movida pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DO ESPÍRITO SANTO (AMAGES), reconheceu a natureza indenizatória da Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), afastando a incidência de tributos sobre a verba e condenando o Estado ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), composta pelo auxílio-moradia, possui natureza indenizatória ou remuneratória; (ii) verificar a possibilidade de incidência de tributos sobre essa verba.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A sentença recorrida apresenta fundamentação suficiente, observando o artigo 93, IX, da CF/88 e o artigo 489, § 1º, do CPC, ao declarar a natureza indenizatória da PAE com base na ausência de acréscimo patrimonial.
2. A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE) foi instituída pelo STF em decisão administrativa como compensação relacionada ao auxílio-moradia, possuindo, portanto, natureza indenizatória, conforme entendimento pacífico da jurisprudência do STJ e do TJES.
3. Valores pagos a título de recomposição patrimonial, como no caso da PAE, não constituem renda ou proventos de qualquer natureza, sendo, por conseguinte, indevida a incidência de tributos, especialmente o Imposto de Renda.
4. A jurisprudência consolidada no STJ e no TJES confirma o caráter indenizatório da PAE, excluindo sua incidência na base de cálculo de tributos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A Parcela Autônoma de Equivalência (PAE), composta pelo auxílio-moradia, possui natureza indenizatória, não se sujeitando à incidência de tributos.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 377/401).
A parte agravante requereu o provimento de seu recurso.
A parte adversa apresentou contraminuta (fls. 528/539).
É o relatório.
Da irresignação não é possível conhecer porque a parte agravante não refutou adequadamente a decisão agravada.
O recurso especial não foi
[trecho intermediário suprimido]
a orientação de que a verba paga a título de Parcela Autônoma de Equivalência - PAE se presta especificamente a compensar o tempo que os membros do Poder Judiciário deixaram de auferir o auxílio-moradia, de modo que a verba não se enquadra no conceito de remuneração, mas sim de indenização, e, portanto, não comporta a incidência de Imposto de Renda.
..
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.686.402/MA, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor já arbitrado dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, desse diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.