DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CO… — AREsp AREsp 3265564
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDEER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação Ordinária n.
- A propósito, a ementa do referido julgado (fls.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA.
- MUNICÍPIO DE PONTO NOVO CONTRA ESTADO DA BAHIA E COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA BAHIA - CONDER.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10385.10392., 08826.08960.08961.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA - CONDEER contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Ação Ordinária n. 8033461-40.2022.8.05.0000.
Consta dos autos que o Tribunal de origem julgou procedentes os pedidos veiculados na ação ordinária ajuizada pelo ora Agravado, a fim de determinar à ora Agravante e ao Estado da Bahia que "repassem, ao Município de Ponto Novo, os valores ajustados no Convênio nº 169/2022, independentemente da existência de débito anterior com a Embasa (o qual já foi quitado), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitado ao valor de R$ 50.000,00" (fls. 303-307).
A propósito, a ementa do referido julgado (fls. 291-293):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO AFASTADA. MUNICÍPIO DE PONTO NOVO CONTRA ESTADO DA BAHIA E COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DA BAHIA - CONDER. REPASSE DE VERBA DE CONVÊNIO. AUSÊNCIA DE OBSTÁCULOS LEGAIS APÓS QUITAÇÃO DE DÉBITO. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO ELEITORAL NO CASO. PEDIDO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Ponto Novo contra o Estado da Bahia e a CONDER, visando ao repasse das parcelas do Convênio nº 169/2022, cujo objeto é a execução de pavimentação em ruas do município. A CONDER alegou inadimplência do Município junto ao Sistema de Informações Gerenciais de Convênios e Contratos (SICON), o que teria impedido o repasse dos recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. O cerne da controvérsia consiste em perquirir se a inadimplência do Município junto à Embasa constitui óbice para o repasse dos recursos previstos no Convênio nº 169/2022, considerando a posterior quitação do débito e a autorização para início das obras pela CONDER.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Estado da Bahia possui legitimidade para compor o polo passivo da ação, uma vez que os recursos públicos objeto do convênio são oriundos deste ente federativo, configurando o seu interesse jurídico na causa.
4. A inadimplência do convenente em relação a débitos com empresas estatais, conforme o art. 3º, I, do Decreto Estadual nº 9.266/2004, pode postergar o repasse dos valores pactuados, mas não constitui impedimento absoluto para a continuidade do convênio, uma vez que a dívida foi quitada.
5. O início das obras antes do prazo limite estabelecido pela legislação eleitoral foi devidamente comprovado por documentos e fotografias, não havendo, portanto, violação ao art. 73, VI, "a", da Lei Federal nº 9.504/1997.
6. A
[trecho intermediário suprimido]
bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONVÊNIO. REPASSE DE VERBA. TESES DE AFRONTA AOS ARTS. 373, INCISO I, E 492 DO CPC/2015 E DE QUE O PRAZO DO CONVÊNIO ESTAVA ESGOTADO AO TEMPO DO JULGAMENTO DA DEMANDA, DEVENDO SER RECONHECIDA A EXTINÇÃO E A INEXISTÊNCIA E FUNDAMENTO JURÍDICO PARA OS REPASSES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AFRONTA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DE IMPOSSIBILIDADE DOS REPASSES ANTE A IRREGULARIDADE FISCAL DO MUNICÍPIO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS NAS RAZÕES DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 283 DO STF. AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS FINANCEIRAS E DE DESCUMPRIMENTO DA LEI ELEITORAL. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.