DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade d… — AREsp AREsp 3265638
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (ENEL) contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Célia Regina Dantas e Penélope Dantas Santos contra a ENEL, em razão de suposta falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
- Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
- Na sentença, a ação foi julgada procedente, condenando a concessionária a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais para cada demandante, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01156.07771.07760.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (ENEL) contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
Na origem, trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por Célia Regina Dantas e Penélope Dantas Santos contra a ENEL, em razão de suposta falha na prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Na sentença, a ação foi julgada procedente, condenando a concessionária a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por danos morais para cada demandante, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 141-150).
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento à apelação interposta pela empresa, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 223-229):
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA QUE DUROU APROXIMADAMENTE 5 DIAS, DECORRENTE DO EVENTO CLIMÁTICO OCORRIDO EM 11/10/2024 - SERVIÇO ESSENCIAL CUJA PRESTAÇÃO DEVE SER CONTÍNUA - CONCESSIONÁRIA QUE ALEGA EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE POR FORÇA MAIOR - DESCABIMENTO - EVENTOS CLIMÁTICOS, COMO O OCORRIDO, QUE INTEGRAM O RISCO DA ATIVIDADE DA CONCESSIONÁRIA, DE MODO QUE CARACTERIZADO FORTUITO INTERNO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA - DANOS E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - OCORRÊNCIA - DANOS MORAIS CARACTERIZADOS - VALOR FIXADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
A ENEL interpôs recurso especial, com fulcro no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, alegando violação ao art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor e dissídio jurisprudencial (fls. 232-250).
Aduziu, em síntese, que o acórdão recorrido, ao afastar a excludente de responsabilidade por caso fortuito ou força maior decorrente de evento climático, contrariou o art. 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, além de incidir na hipótese de dissídio jurisprudencial, em decorrência de interpretações diametralmente opostas atribuídas por outros tribunais.
Contrarrazões apresentadas às fls. 255-262.
O recurso especial não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 263-266; 269-275).
É o relatório. Decido.
Considerando que o agravante, além de atender aos demais pressupostos de admissibilidade deste agravo, logrou impugnar a fundamentação da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial interposto.
De início, e para a
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Por fim, determino a remessa dos autos à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Público para correção da autuação, visto que a Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A (ENEL) interpôs recurso especial às fls. 232-250, o qual foi inadmitido pelo Tribunal de origem às fls. 263-266, com posterior interposição de agravo em recurso especial (fls. 269-275).
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.