DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Paulo Vitor de Souza contra decisão que não admitiu recurso es… — AREsp AREsp 3265755
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Paulo Vitor de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- AÇÃO COLETIVA PROPOSTA SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINESP.
- Recurso tirado contra decisão que compeliu a municipalidade a cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de apostilar o percentual de 25,32% no holerite da interessada relativo ao reajuste de fevereiro de 1995, trazendo as planilhas dos valores atrasados devidos à parte credora em razão do julgado.
Resultado indicado
VI - Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
09985.10219.10313.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Paulo Vitor de Souza contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 122/123):
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA SINDICATO DOS ESPECIALISTAS DE EDUCAÇÃO DO ENSINO PÚBLICO MUNICIPAL DE SÃO PAULO - SINESP. Recurso tirado contra decisão que compeliu a municipalidade a cumprir a obrigação de fazer, no prazo de 30 (trinta) dias, no sentido de apostilar o percentual de 25,32% no holerite da interessada relativo ao reajuste de fevereiro de 1995, trazendo as planilhas dos valores atrasados devidos à parte credora em razão do julgado.
Provimento.
1. Legitimidade extraordinária da entidade sindical para defender os interesses dos integrantes de toda a categoria que representa, independentemente de filiação. Inteligência do art. 8º, III, da Constituição, à luz do Tema nº 823/STF.
Necessidade de comprovação da qualidade atual de integrante da categoria. Precedentes.
2. Sindicato que abarca, nos termos de seu Estatuto, cargos específicos pertencentes à Rede Municipal de Educação e conjunto de profissionais de Educação voltados ao desempenho de funções de apoio (Administração, Planejamento, Inspeção, Orientação, Direção, Coordenação e Supervisão).
3. Exequente que, conquanto tenha se ativado temporariamente em cargos representados pelo SINESP, retornou ao cargo de professor, situação não alterada até os dias atuais. Cargo atual que não se aloja nas categorias abarcadas pela representatividade sindical do SENESP, não havendo direito à revisão do atual salário recebido no cargo de professor. Obrigação de fazer que deve ser afastada, preservado o direito do servidor ao recebimento das diferenças salariais relativas ao período em que exerceu as funções representadas pelo Sindicato.
4. Decisão de origem que comporta parcial reforma em ordem a afastar a imposição da obrigação de fazer, sem prejuízo do prosseguimento do cumprimento de sentença quanto a eventuais diferenças vencidas. Recurso parcialmente provido.
Não foram opostos embargos declaratórios.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 17, 141, 485, 492, 502, 503, 505, 507, 508 e 535 do CPC. Sustenta que "A 11ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu de maneira Ultra petita, pois em momento algum a Executada fez pedido subsidiário para acolher parcialmente o agravo e
[trecho intermediário suprimido]
por servidores que não estejam abarcados pela coisa julgada. Assim, para rever as conclusões do Tribunal a quo, de modo a analisar a não ocorrência da limitação subjetiva do título executivo sobre o qual se operou a coisa julgada, seria necessária uma incursão no contexto fático-probatório pelo STJ, o que é vedado, por força da Súmula n. 7/STJ. No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 2.073.502/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023; (AgInt no REsp n. 2.019.640/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 1.996.738/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.
VI - Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.292.584/RJ, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.