DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS SILVA FORMAL contra decisão proferida pelo Tribunal de… — AREsp AREsp 3265756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUCAS SILVA FORMAL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
- Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos arts.
- 245, §§ 4º e 7º, e 564, IV, do Código de Processo Penal; art.
- 33, §§ 2º e 3º, e 91, II, "a" e "b", do Código Penal; e art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUCAS SILVA FORMAL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição da República.
Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos arts. 245, §§ 4º e 7º, e 564, IV, do Código de Processo Penal; art. 5º, XI, da Constituição da República; art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; arts. 33, §§ 2º e 3º, e 91, II, "a" e "b", do Código Penal; e art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, além de divergência jurisprudencial.
Alega que o ingresso domiciliar foi ilegal, por ausência de fundadas razões prévias, em desacordo com o Tema 280 do STF, requerendo a nulidade das provas à luz da teoria dos frutos da árvore envenenada. Sustenta que a mera fuga ao avistar a viatura não autoriza a entrada forçada e que o alegado consentimento não foi minimamente documentado. Para tanto, invoca a tese firmada no RE 603.616/RO (Tema 280).
No campo da dosimetria, afirma que o acórdão afastou indevidamente o tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, porque a quantidade de droga não pode, isoladamente, impedir o redutor; e que o regime inicial fechado foi fixado sem adequada individualização das circunstâncias do art. 59 do Código Penal, devendo observar os §§ 2º e 3º do art. 33 do Código Penal.
Questiona, ademais, o perdimento de valores por falta de prova da origem ilícita, em afronta ao art. 91, II, "a" e "b", do Código Penal, e requer a detração penal na própria sentença, conforme o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal.
Requer o provimento do recurso para que seja reformado o acórdão recorrido.
Contrarrazões às fls. 585-597 (e-STJ).
O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 642-650). Daí este agravo (e-STJ, fls. 676-692).
O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do recurso (e-STJ, fls. 749-754).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece conhecimento.
Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante dos seguintes fundamentos: Súmula 283 do STF; Súmula 7 do STJ; não cabimento do recurso por ofensa a dispositivo constitucional; ausência de demonstração da alegada divergência jurisprudencial; impossibilidade de utilização de habeas corpus como acórdão paradigma.
Todavia, a defesa não impugnou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que não busca o reexame de provas. Além de não impugnar de forma específica os demais fundamentos, o agravante não demonstra, com cotejo concreto entre os fatos fixados
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTOS EM CONTINUIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA E ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIAS JÁ DEBATIDAS NO ÂMBITO DE HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Os pleitos de absolvição pela aplicação do princípio da insignificância e de mitigação do regime inicial de cumprimento de pena já foram analisados na anterior impetração do HC n. 532.742/SP.
2. Verificada a reiteração de pedidos e não tendo o recorrente trazido qualquer fato capaz de dar ensejo a nova análise por este Tribunal das questões deduzidas, conclui-se, portanto, pela inadmissibilidade do presente recurso.
3. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no AREsp 1662272/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020).
Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.